2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001041-54.2026.8.26.0120/SP AUTOR: JEFERSON PINTO DA ASSUNCAO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CORELHANO BIUSSI (OAB SP493596) ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS FREITAS (OAB SP470192) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE FIGUEREDO SAULLO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JEFERSON PINTO DA ASSUNCAO, contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados. A parte autora aduziu, em síntese, que é titular de perfil na plataforma digital Instagram, com usuários @jefeersoonassuncao, @atletajeeh, @jeh.assuncaox e @je.assuncaopa, além de perfil no Facebook, mediante uso do e-mail jefersonassuncao98@gmail.com; utiliza a conta para fins particulares, para conversas privadas e interação com amigos e seguidores, além de divulgação de sua rotina esportiva; em 1º de setembro de 2026, porém, foi surpreendida com o banimento de suas contas @jefeersoonassuncao e @atletajeeh no Instagram, e de seu perfil no Facebook, sob a justificativa de violação aos "Padrões da Comunidade"; tentou solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, porém. No mérito, requereu a concessão da tutela de urgência para que seus perfis @jefeersoonassuncao e @atletajeeh no Instagram, e seu perfil no Facebook sejam reabilitados. Juntou documentos. Recebo a emenda à inicial e seus documentos. Prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência poderá ser antecipada se existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que possa ser admitida a antecipação dos efeitos da tutela, antes mesmo da citação da parte contrária e do estabelecimento do contraditório, no caso em tela, a parte autora não forneceu elementos de convencimento suficientes ao seu deferimento. No presente caso, em que pese a verossimilhança das alegações da parte autora, essas não comprovam a urgência da medida, não estando clara a presença do perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Em que pese o bloqueio da contas @jefeersoonassuncao e @atletajeeh no Instagram, e de seu perfil no Facebook, verifique-se que o autor ainda tem feito uso das contas @jeh.assuncaox e @je.assuncaopa, conforme indicado na inicial, não estando, assim, totalmente privado de acesso às plataformas geridas pela requerida, podendo, de alguma forma, ainda fazer uso desse meio de comunicação. Com efeito, a petição e documentos de evento 1, por si só, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da(s) parte(s) autora(s), de forma que, não obstante a relevância da fundamentação, em vista dos documentos que instruem a ação, não é possível inferir, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, sendo prudente, portanto, aguardar a instauração do contraditório para que os fatos sejam melhor analisados. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026, às 13:30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams". Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente ação; intime-se a parte autora através do seu patrono. Infrutífera a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida contestar, sob pena de revelia; idêntico procedimento será observado caso não compareça ou se recuse a participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 23, da Lei 9099/95. Para a participação na audiência deverão ser observadas as orientações da íntegra desta decisão. A audiência será realizada de forma remota para todas as partes, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em ManualTeamsSessoesVrtuaisPublicoExterno.pdf. A parte ré deverá informar o seu número de telefone celular e e-mail, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência, sob pena de revelia. No dia e horário acima designados, ingressar pelo link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFiZTI1NGItYmM3OC00NDk1LThjMGYtNDBmNGEwYTQyYmYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência O ingresso à audiência também poderá ser realizado pelo endereço Ingresse em uma Reunião do Microsoft Teams com uma ID | Microsoft Teams. Digitar o ID 236 193 997 804 622 e a senha FQ2eu3XC. A presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas para àqueles que indicarem, no ato da citação/intimação, não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento ao fórum. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar. Cópia da presente decisão servirá como mandado/carta/ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. Cândido Mota, 14 de setembro de 2026.