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4001039-72.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001039-72.2026.8.26.0318/SP AUTOR: JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587) ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora informou que a corré ZILMA ALMEIDA DE SOUZA faleceu em 08/06/2021, portanto anteriormente ao ajuizamento da presente ação, requerendo sua exclusão do polo passivo e o prosseguimento do feito apenas em relação ao corréu MANOEL MESSIAS GIL DE SOUZA. Juntou certidão de óbito e certidão negativa de inventário. A certidão de óbito acostada aos autos comprova que ZILMA ALMEIDA DE SOUZA faleceu em 08/06/2021, data muito anterior à propositura da demanda. Nessa hipótese, não há falar em sucessão processual nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pois tais dispositivos pressupõem o falecimento da parte no curso do processo. Quando o óbito antecede o ajuizamento da ação, inexiste capacidade para ser parte, configurando ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. Assim, é inviável a manutenção da falecida no polo passivo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. A propósito, a certidão juntada aos autos indica inexistência de inventário ou arrolamento em nome de ZILMA ALMEIDA DE SOUZA. Diante do exposto, acolho o requerimento do evento 42 para excluir do polo passivo a corré ZILMA ALMEIDA DE SOUZA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Prosseguirá o feito exclusivamente em face de MANOEL MESSIAS GIL DE SOUZA, cuja relação processual permanece hígida. Certifique a z. UPJ o decurso do prazo para apresentação de contestação, requerendo a autora o regular prosseguimento do feito. Int.

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