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4001036-83.2025.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001036-83.2025.8.26.0082/SP EXEQUENTE: VALERIA OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GÓES RODRIGUES (OAB SP344041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da matéria alegada, bloqueio de benefício assistencial e valores de pensão alimentícia, encerre-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”), juntando-se o extrato do bloqueio aos autos. A verba recebida por meio de programa assistencial do Governo Federal destina-se à subsistência da parte beneficiária e de seus dependentes, razão pela qual possui natureza alimentar e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Enquanto que os valores recebidos a título de pensão alimentícia possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do alimentando, não se confundindo com patrimônio disponível da parte executada. Desta feita, tendo em vista que o valor bloqueado (R$ 400,98) foi transferido para os autos, defiro o levantamento integral e imediato do valor em favor da executada. Intime-se a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente formulário MLE devidamente preenchido para levantamento dos valores bloqueados. Indefiro, por ora, nova tentativa de penhora via SISBAJUD, tendo em vista que nova ordem de bloqueio poderá atingir novamente valores provenientes de benefício assistencial, já reconhecidos como impenhoráveis nestes autos. Para deferimento do pedido, deverá a exequente demonstrar alteração concreta do cenário patrimonial da executada ou indicar elementos objetivos que justifiquem nova pesquisa. Contudo, defiro penhora de bens na residência da executada. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha de cálculo atualizada, sob pena de extinção. Após, expeça-se mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO, em bens do(a) executado(a), com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9099/95, ficando desde já, autorizados o arrombamento e auxílio policial, se necessário. Após a penhora, CIENTIFIQUE o(a) executado(a) de que o prazo para oferecer embargos será de quinze (15) dias, contados a partir da intimação da penhora. Na hipótese de não localização de bens, fica desde já intimado o Exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens penhoráveis da parte executada, bem como apresente a planilha do débito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Consigno que o processo não permanecerá em busca indeterminada e interminável de bens, cabendo à parte exequente promover o andamento útil da execução, mediante indicação de bens concretos e passíveis de penhora. Intimem-se.

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