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4001036-17.2026.8.26.0416

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama · Outros

    Processo 4001036-17.2026.8.26.0416 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Panorama · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001036-17.2026.8.26.0416/SP AUTOR: ARACY STIGLIANO FERREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB SP238037) DESPACHO/DECISÃO 1) Sendo a conciliação um dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e a sua obrigatoriedade contida no artigo 16 da Lei 9.099/95, para Audiência de Conciliação designo o próximo dia 25/09/2026 - 15:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 1308, Edifício do Fórum, Centro, em Panorama-SP, podendo as partes comparecerem de forma presencial ou através do link a ser disponibilizado. Considerando, contudo, a realidade de inquestionável exclusão digital que ainda persiste sobre a maioria da população brasileira, a fim de possibilitar a participação daquelas pessoas que não têm condições de participar do ato na modalidade virtual, será franqueada a participação de qualquer das partes presencialmente, na sala de audiências de conciliação do CEJUSC desta Comarca Panorama, no dia, horário e endereço supramencionado. Ainda, fica, desde já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno e conveniente. O acesso à sala de audiência virtual por todas as partes e advogados deverá ser feito pelo link que segue: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting Insira o ID da Reunião: 244 211 240 619 051 Insira a senha da reunião: fY3iC3r5 Caso o acesso seja feito em computadores independe da instalação do programa "Teams", no entanto deverá ser instalado o aplicativo no caso de dispositivos móveis (celulares), ficando consignado, ainda, que esse "link" poderá ser acessado de qualquer computador ou pelo celular. A ausência do demandado implica nos efeitos da revelia. A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP) e despesas processuais. O advogado providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar presentes com documento de identificação com foto e antecedência mínima de 15 minutos. Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar ou comparecer na audiência designada. 2) CITE-SE, e se infrutífera a conciliação, deverá o réu contestar a ação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça réplica. Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, nos termos do artigo 9º, da Lei 9.099/95, a saber: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." 3) Fica desde já ciente a autora de que se a requerida não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Registro, por oportuno, que no Juizado Especial Cível é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º) bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via WhatsApp, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais, os prazos processuais são contados em dias úteis e contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Int. Panorama,- SP, 28/08/2026.

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