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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · CEJUSC da Comarca de Itupeva · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Nº 4001033-93.2025.8.26.0514/SPAUTOR: FELICE PUZONE NETO
ADVOGADO(A): FABIANE NUNES AGUIAR CHANDRETTI (OAB SP381817)
ATO ORDINATÓRIO
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001033-93.2025.8.26.0514/SP
AUTOR: FELICE PUZONE NETO
ADVOGADO(A): FABIANE NUNES AGUIAR CHANDRETTI (OAB SP381817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos juntados aos autos, reputo cumprida a determinação do evento 4, DOC1.
Considerando o disposto no art. 16, caput, da Lei n.º 9.099/95, determino à z. serventia que designe data para realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, a ser realizada no formato presencial, advertindo-se a parte autora de que a ausência injustificada ensejará a extinção do processo e a condenação na obrigação de pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, I e §2º, do referido diploma legal.
Ficam indeferidos, desde já, pedidos genéricos de realização da audiência ora designada, em formato virtual, incumbindo à parte solicitante, se for o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Neste hipótese, caso seja realizada a apresentação de documentação pelo interessado, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Após a definição da respectiva data, (1) intime-se a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando esta advertida de que a ausência a qualquer das audiências designadas ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que caso não seja alcançado acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida audiência, bem como que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, na forma antes destacada. Dê-se ciência ao réu, ademais, de que poderá, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º da Lei n.º 9.099/95 , desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto do processo.
Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso o réu alegue questões de natureza processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou apresente documentos.
Havendo a apresentação de pedido contraposto pela parte requerida, incumbirá à z. serventia intimar o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida.
Após o decurso do prazo para apresentação de réplica, de acordo com o anteriormente determinado, intimem-se as partes para que informem, dentro de 15 (quinze) dias úteis, se pretendem a produção de outras provas, observando, para tanto, o disposto nos artigos 32 a 35 da Lei n.º 9.099/95. Em caso positivo, deverão especificá-las, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como o ponto controvertido que será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Caso não seja localizada a parte requerida, determino, desde logo, a intimação da parte autora para que requeira o que lhe convier no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Fica desde já deferida, mediante expresso requerimento, a expedição de carta de citação para cumprimento em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada.
Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema.
Intime-se. Diligencie-se.
Itupeva, documento datado e assinado digitalmente.