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4001033-71.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001033-71.2026.8.26.0510/SP AUTOR: VERONICA DUARTE ADVOGADO(A): ALEXANDRO LUIS PIN (OAB SP150380) RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU: WLK SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 42: Anote-se, devendo ser observado o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil Evento 41: O documento apresentado demonstra a existência de apontamento restritivo em nome da parte autora, promovido por VERT PRIVATE OFFERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no valor de R$ 285,03. Considerando, ainda, que a corré BMP já havia informado que a referida empresa seria a atual titular do crédito discutido nos autos, os elementos ora apresentados indicam, em juízo de cognição sumária, que o apontamento guarda relação com a obrigação objeto da demanda. Nesse contexto, defiro a inclusão de VERT PRIVATE OFFERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Ademais, defiro o pedido de urgência, vez que presentes os requisitos legais. É evidente que a medida almejada não trará quaisquer prejuízos às rés. Ao revés, a manutenção do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) poderá sujeitá-la a dano irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública. E de fato, estando em discussão o débito, de rigor que o nome da parte autora não seja mantido nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), no que se refere ao débito discutido nos autos. Providencie-se o necessário. Por ora, indefiro o pedido de aplicação ou majoração da multa, uma vez que não demonstrado o descumprimento da ordem judicial pelas partes às quais anteriormente dirigida. Cite-se a corré ora incluída para que apresente contestação, inclusive consignando eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Aperfeiçoada a citação e não havendo contestação, remetam-se os autos à conclusão. Se contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a parte ré não seja localizada para citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas e expedição dos ofícios de praxe para localização de endereços, devendo a Serventia providenciar o necessário, juntando os extratos das pesquisas correspondentes nos autos, bem como o(a) patrono(a) da parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento dos ofícios, no prazo de 10 (dez) dias, após cientificado(a) da expedição destes. Com as respostas, havendo informações sobre novos endereços, cite-se a parte ré nos termos desta decisão. Caso contrário, à parte autora para que informe o atual endereço da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por inércia. Observo aos srs. advogados que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão indicar a exata categoria das peças e documentos enviados, dentre as opções específicas oferecidas pelo sistema EPROC (réplica, contestação, recurso inominado, etc.), evitando as categorias genéricas (petições diversas, petição intermediária, etc.), facilitando, assim, a triagem pelo sistema, o funcionamento das automações nele configuradas e a análise prévia do pedido de forma eficaz, proporcionando celeridade processual e o trâmite regular do feito. Prov. e Int.

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