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4001033-46.2025.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001033-46.2025.8.26.0659/SPAUTOR: RODRIGO DONIZETE DA ROSA ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001033-46.2025.8.26.0659/SPAUTOR: RODRIGO DONIZETE DA ROSA ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos. P.I.C.

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