Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001033-46.2025.8.26.0659/SPAUTOR: RODRIGO DONIZETE DA ROSA ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos. P.I.C.
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001033-46.2025.8.26.0659/SPAUTOR: RODRIGO DONIZETE DA ROSA ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se os autos. P.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.