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4001033-30.2026.8.26.0653

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · Outros

    Processo 4001033-30.2026.8.26.0653 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001033-30.2026.8.26.0653/SP AUTOR: ANA CAROLINA BALBINO SANCHEZ ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS INOCÊNCIO (OAB SP130402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise dos autos revela a presença de indícios de litigância predatória, sugerindo uso abusivo da jurisdição, a justificar a adoção das providências cautelares previstas nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e no Comunicado CG nº 647/2023, antes de qualquer deliberação sobre o mérito ou sobre os pedidos formulados na inicial. Registre-se, ademais, que, em consulta ao E-SAJ e EPROC nesta data, foi possível constatar que o(a) advogado(a) atuante neste feito vem ajuizando centenas de demandas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo requerendo revisão de contratos, declaração de abusividades contratuais, restituição de valores, concessão de gratuidade de justiça e dispensa da audiência de conciliação com a utilização de petições iniciais padronizadas. Destarte, a fim de aferir a efetiva presença do interesse de agir, assim como seriedade e ética no uso da jurisdição, fica o autor intimado para comparecimento pessoal em cartório em cinco dias para: (1) exibir os originais dos documentos juntados com a inicial; (2) esclarecer as condições da contratação da profissional que subscreve a petição inicial, ratificando a outorga do mandato; (3) especialmente, ratificar as pretensões nela expostas, reafirmando seu desejo de litigar com suporte nos argumentos de fato; (4) seja advertido a respeito da possibilidade de eventual condenação por litigância de má-fé, cuja multa não está abrangida nos benefícios da gratuidade da justiça. Ficam o(a) autor(a) e seu(ua) patrono(a) desde já advertidos de que a ausência não afirma como verdadeiros os fatos principais deduzidos na inicial. A não confirmação do mandato ou do interesse em litigar poderá implicar a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), bem como a responsabilização direta do advogado pelas custas e despesas processuais eventualmente geradas. Int.

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