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4001033-22.2026.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001033-22.2026.8.26.0300/SP AUTOR: MARIA ANGELICA FURLAN BRAGHETO ADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Pois bem. Com efeito, o recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Em tal contexto, impõe-se a extinção do feito, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO INDENIZATÓRIA Extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial e ausência de pressuposto processual Irresignação do autor Não acolhimento Hipótese em que deferido o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em quatro vezes, mas recolhidas pontualmente apenas três, sendo que a última foi recolhida mais de um mês após a prolação da sentença, por ocasião da interposição do recurso de apelação Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1035024-95.2020.8.26.0576; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 15/02/2024); "CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação declaratória de prescrição e inexistência de débito c/c obrigação de fazer - Indeferimento de pedido de concessão de gratuidade da justiça - Falta de recolhimento das custas iniciais da ação - Indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição e imposição de recolhimento da taxa judiciária - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 290 e 485, I, do CPC) - Irresignação da autora - Se não recolhidas as custas iniciais cabe no âmbito processual o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos (CPC, art. 290), e no âmbito tributário o recolhimento do tributo (CF 145, I, CTN, art. 77, e Lei Estadual 11.608/2003, art.1º e 2º) - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1026832-60.2023.8.26.0224; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024). Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição. Contudo, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1002909-21.2023.8.26.0348). Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Int.

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