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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001032-45.2026.8.26.0653/SP AUTOR: GUILHERME MARTINS RONCHI ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB SP170751) AUTOR: GERMANO MENEGHINI RONCHI ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB SP170751) AUTOR: HELOISA ANDRIAN MENEGHINI RONCHI ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB SP170751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada POR HELOÍSA ANDRIAN MENEGHINI RONCHI, GUILHERME MARTINS RONCHI, GERMANO MENEGHINI RONCHI E ÁLVARO MENEGHINI RONCHI em face de UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em apertada síntese, alegam os autores que mantêm com a requerida contrato de plano de saúde individual/familiar sob o nº 0818014423, sendo a primeira requerente titular e os demais seus dependentes diretos. Relatam que, em 06/08/2026, após solicitação via canal eletrônico de atendimento, a ré emitiu faturas com vencimentos pretéritos de 15/05/2026, 15/06/2026, 15/07/2026 e vincendo de 15/08/2026, os quais foram integralmente adimplidos com acréscimos moratórios na mesma data. Contudo, ao buscarem usufruir da cobertura, tiveram o atendimento obstado, ocasião em que foram informados de que o vínculo havia sido cancelado unilateralmente por inadimplência em 31/07/2026. Sustentam a ilegalidade do ato em razão da ausência de prévia notificação com prazo para purgação da mora. Ressaltam o perigo da demora diante da condição clínica do coautor Guilherme, portador de Doença de Crohn refratária com necessidade de infusões bimestrais contínuas do medicamento de alto custo Infliximabe, e do coautor Germano, que realiza tratamento nefrológico. Pugnam, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata reativação do contrato nas mesmas condições primitivas, sob cominação de astreintes, e, ao final, pela procedência dos pedidos para anular a rescisão contratual e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada demandante (Evento 1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De início, defiro o pedido relacionado ao Evento 7 e determino à Serventia que proceda à retificação do polo ativo no sistema eletrônico de registro para constar regularmente o coautor Álvaro Meneghini Ronchi, representado por seus genitores, uma vez comprovada sua condição de beneficiário e integrante da lide. 2. É o caso de deferimento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge cristalina dos elementos de convicção coligidos aos autos. Com efeito, a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde em modalidade individual ou familiar por motivo de inadimplência sujeita-se a rigoroso balizamento legal, exigindo-se a comprovação cumulativa do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias e a notificação formal e inequívoca do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, concedendo-se prazo mínimo de dez dias para purgação da mora, a teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e do enunciado da Súmula nº 94 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em tela, verifica-se que a própria operadora demandada disponibilizou à consumidora, em 06/08/2026, os boletos bancários para quitação de todas as mensalidades e coparticipações pendentes (competências de maio, junho, julho e agosto de 2026), as quais foram integralmente pagas na mesma data. O recebimento das quantias em atraso sem qualquer oposição contemporânea desautoriza a manutenção do cancelamento do plano, configurando violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O perigo de dano, por seu turno, decorre da própria natureza do bem tutelado e da demonstração médica incontroversa de que o beneficiário Guilherme Martins Ronchi padece de moléstia gastrointestinal crônica e grave (Doença de Crohn), tendo sido submetido a ressecção intestinal e necessitando de administração regular, contínua e ininterrupta do medicamento imunobiológico Infliximabe 100mg a cada oito semanas. A privação do tratamento biológico e da assistência médica contratada impõe risco severo de agravamento do quadro clínico, justificando a intervenção judicial imediata. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a tutela consiste no restabelecimento de cobertura mediante o pagamento das mensalidades devidas pelos contratantes, sendo a medida plenamente reversível. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR à requerida Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, o imediato e integral restabelecimento do plano de saúde contratado sob o nº 0818014423 em favor da titular Heloísa Andrian Meneghini Ronchi e de seus dependentes Guilherme Martins Ronchi, Germano Meneghini Ronchi e Álvaro Meneghini Ronchi, nas mesmas condições assistenciais, de rede credenciada e de cobertura contratadas anteriormente ao cancelamento, inclusive para fins de cobertura dos tratamentos médicos prescritos e fornecimento da medicação Infliximabe, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de desobediência (art. 537 do CPC). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação será realizada via domicílio judicial eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Vargem Grande do Sul, 04 de setembro de 2026
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · Outros
Processo 4001032-45.2026.8.26.0653 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul na data de 03/09/2026.
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