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4001029-93.2026.8.26.0070

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001029-93.2026.8.26.0070/SPAUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB SP137386) RÉU: ALCANS TELECOM LTDA ADVOGADO(A): CAIO PHILIPE BUENO PERES (OAB MG207098) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE GODINHO DE MIRANDA (OAB SP359703) ADVOGADO(A): AMANDA NICOLINI DE MORAIS (OAB MG205431) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços de telecomunicações nº 104746, referente ao imóvel situado na Avenida General Osório, nº 12, Centro, Batatais/SP, a partir de 27/03/2026, data em que o pedido de cancelamento foi formalizado pelo autor junto ao canal oficial de atendimento da ré; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos lançados em nome do autor, relativos ao contrato nº 104746, com vencimento posterior a 27/03/2026; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores eventualmente pagos a título de faturas com vencimento posterior a 27/03/2026 (referentes ao contrato nº 104746), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação simples, se necessário; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) ACOLHER em parte o pedido contraposto formulado pela ré, apenas para reconhecer a exigibilidade da fatura vencida em 27/03/2026, no valor de R$ 99,00, com correção monetária e juros legais desde o vencimento, autorizada a compensação com os valores devidos ao autor, nos termos do artigo 368 do Código Civil; Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesps; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se liquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido diretamente no sistema EPROC, de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores, se houver, somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, por meio dos dados bancários indicados pelo conciliador. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C Batatais,

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