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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001029-69.2025.8.26.0445/SP AUTOR: MARCIA FERNANDA LOPES CORNELIO MOREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB SP533058) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB SP340947) ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB SP276488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a retificação do valor da causa apresentado pela autora no evento 50, que pretende sua fixação em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente, segundo sustenta, à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo os custos estimados dos procedimentos postulados. Com efeito, o valor da causa deve estar amparado em elementos que permitam aferir, ainda que aproximadamente, o proveito econômico perseguido. In casu, a parte autora não apresentou memória de cálculo, documentos ou outros dados capazes de demonstrar a origem e a razoabilidade do montante de R$ 225.000,00, limitando-se a indicá-lo de forma arbitrária. Por outro lado, embora a requerida tenha impugnado o valor pretendido na inicial, também não apresentou elementos concretos que permitam a fixação de outro montante. Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, o proveito econômico perseguido e considerando que o valor originalmente atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foi acompanhado de elementos que justifiquem sua alteração, mantenho o valor da causa tal como indicado na petição inicial. Destarte, em análise aos autos, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir é evidente, já que o processo se revela como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Isso posto, verifico que a controvérsia limita-se à aferição do caráter da cirurgia plástica indicada à autora no pós-operatório de cirurgia bariátrica. Assim, diante da existência de dúvidas quanto à sua natureza eminentemente estética, impõe-se a realização de perícia médica para a adequada elucidação da questão, a qual deverá ser custeada pela parte requerida, que foi quem solicitou a sua realização (evento 43). Dessa maneira, para a realização de exame pericial nomeio como perita judicial a Sra. CAROLINA SUZU ARAI, CPF 44313680861, CRM 245597/SP, telefone (12) 996777870, email araicarolinas@gmail.com, com habilitação em cartório e cadastro no Portal de Auxiliares do Tribunal. Intime-a para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias, os quais, reitero, serão suportados pelo requerido, conforme já mencionado. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para a sua realização. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação (cf. Artigo 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Anoto, ainda, que, nos termos do artigo 473, § 1º do CPC, a perita poderá, para o fiel desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou de repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Após a apresentação dos respectivos laudos, manifestem-se as partes. Int.
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