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4001028-80.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001028-80.2026.8.26.0047/SPAUTOR: ARACI RENATA NAPOLI BONANI ADVOGADO(A): RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB SP490114) AUTOR: LUCINEIA MASCARELI NAPOLI DI LORETO ADVOGADO(A): RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB SP490114) AUTOR: BENEDITO CARLOS NAPOLI ADVOGADO(A): RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB SP490114) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e DECLARO PRESCRITA a pretensão deduzida por ARACI RENATA NAPOLI BONANI, LUCINEIA MASCARELI NAPOLI DI LORETO e BENEDITO CARLOS NAPOLI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto a ARACI RENATA NAPOLI BONANI, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida (Ev. 38). Os demais autores, LUCINEIA MASCARELI NAPOLI DI LORETO e BENEDITO CARLOS NAPOLI, não beneficiários da gratuidade, respondem pela sucumbência não coberta pela gratuidade de ARACI RENATA NAPOLI BONANI em partes iguais entre si (artigo 87 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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