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4001027-23.2026.8.26.0459

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001027-23.2026.8.26.0459/SP EXEQUENTE: NAIR MAFRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475) EXEQUENTE: HENRY CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475) EXEQUENTE: PEDRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475) EXECUTADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos previstos no artigo 524, do Código de Processo Civil. 2. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$40.179,88, contido no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. En­quanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se e cumpra-se.

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