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4001026-72.2026.8.26.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001026-72.2026.8.26.0189/SP AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO ADVOGADO(A): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB SP509880) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO (evento 56, EMBDECL1): Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso, entretanto, não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se o embargante não concorda com os fundamentos da decisão não é por meio de embargos que irá modificá-la. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Diligencie e intimem-se

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001026-72.2026.8.26.0189/SP AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO ADVOGADO(A): GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB SP509880) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LETICIA PASSOS SANTOS LIMA (OAB SP482900) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO (evento 56, EMBDECL1): Aprecio os embargos de declaração em razão da sua tempestividade. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. No caso, entretanto, não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se o embargante não concorda com os fundamentos da decisão não é por meio de embargos que irá modificá-la. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Diligencie e intimem-se

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