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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001026-17.2026.8.26.0466/SP AUTOR: ALLAN EDUARDO MOREIRA ADVOGADO(A): ALLAN EDUARDO MOREIRA (OAB SP527035) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS13449) DESPACHO/DECISÃO A alegação da ré de impossibilidade de cumprimento não prospera, uma vez que a ré, por integrar o mesmo grupo econômico do WhatsApp e não haver outro representante constituído no Brasil, tem aptidão para responder por obrigações relativas ao aplicativo. Eventual dificuldade interna de articulação com a empresa controladora não é oponível ao Juízo, tampouco justifica o descumprimento de decisão não impugnada. Rejeito, assim, as alegações de impossibilidade de cumprimento. Assim, diante do relato posto no evento retro, o qual dá conta do descumprimento da tutela antecipada de urgência concedida no evento 8, DESPADEC1, mister a imposição de medidas coercitivas mais contundentes contra a requerida com o fito de obrigá-la ao cumprimento da decisão judicial. Dessa forma, com forte no art. 297 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa, para que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da presente decisão, proceda ao bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número 55 (11) 95940-6822, comprovando-se nos autos. No mais, aguarde-se a audiência ora designada. Int.
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