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4001025-43.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Iacanga · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001025-43.2026.8.26.0236/SP AUTOR: AUREN OPERACOES S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU: SILVIO CARLOS SCASSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar e demolição das edificações proposta por AUREN OPERAÇÕES S.A, em face de SILVIO CARLOS SCASSO, argumentando que o requerido utiliza parte de seu terreno de forma irregular. Em sede de julgamento conforme o estado verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. De início, ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil). O que é necessário, portanto, é apenas a dilação probatória. A causa de pedir versa sobre a delimitação, localização da área da faixa de segurança, reintegração de posse e demolição das acessões e benfeitorias existentes na Área de Preservação Permanente (APP) e inserida em procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), condomínio denominado “Recanto Viva Feliz” (propriedade IBT-E-100), cuja demarcação será resolvida, em princípio, com base em levantamento planimétrico apresentado por engenheiro agrimensor ou civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a demarcação dos limites da propriedade confrontante “faixa de segurança do reservatório e APP”, inserida em procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), referente ao imóvel localizado no condomínio "Recanto Viva Feliz” - coordenadas geográficas (E-716136,00 / N - 7572520,38), conforme o croqui de acesso e as fotografias constantes do Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial – RIAP (evento 1, DOC5,evento 1, DOC6 e evento 26, DOC2); (ii) a eventual ocupação irregular da requerida no que diz respeito a parte do imóvel pertencente a requerente que se encontra na área de preservação permanente - APP, e inserida em procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), com a consequente reintegração de posse do bem público; e iii) a demolição das acessões e benfeitorias existentes na Área de Preservação Permanente (APP). O ônus da prova deve ser distribuído de forma regular, conforme os incisos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não se está diante da hipótese tratada no §1º do mesmo dispositivo, sendo ambas as partes completamente capazes de produzir as provas de seu interesse sem maiores dificuldades. DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada por perito judicial - engenheiro civil ou agrimensor, devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça e habilitado nesta Comarca, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. NOMEIO como perito judicial: LUIZ CARLOS ESPANHOL (lcespanhol51@gmail.com). Desde já, com fundamento no art. 95 do CPC, determino que o custeio dos honorários periciais deverá ser arcado pela parte autora (evento 79, DOC1). Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifeste a sua concordância com a nomeação; (ii) apresente a estimativa dos seus honorários periciais; e (iii) informe se há a necessidade de apresentação de outros documentos ou se os constantes dos autos são suficientes para a elaboração do laudo pericial com levantamento planimétrico. Havendo escusa, providencie, a serventia, a nomeação em substituição. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que promova o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. Em caso de não recolhimento, considerar-se-á preclusa a produção da prova. No mesmo sentido, em caso de necessidade de outros documentos, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo elastecido de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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