Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001025-14.2026.8.26.0666/SPREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GISELDA LOPES DE AQUINO DINELI (Pais)
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
REQUERENTE: PEDRO AQUINO TAVARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO a expedição do alvará judicial pretendido. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · Sentença
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001025-14.2026.8.26.0666/SPREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: GISELDA LOPES DE AQUINO DINELI (Pais)
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
REQUERENTE: PEDRO AQUINO TAVARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NEILA MEIRELLES BUSSAF MALTA (OAB SP116804)
ADVOGADO(A): LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB SP139752)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO a expedição do alvará judicial pretendido. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se.