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4001025-06.2025.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001025-06.2025.8.26.0292/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB SP487687) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r. determinação anterior, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem o julgamento do feito no estado ou especificarem provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, devendo ainda a parte ré se manifestar, no mesmo prazo, quanto à eventuais novos documentos apresentados com a réplica. Local: Jacareí

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001025-06.2025.8.26.0292/SP AUTOR: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB SP487687) RÉU: REGINA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SÉRGIO GONÇALVES RIBEIRO (OAB SP209996) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes juntaram arquivos de áudio/vídeo. No sistema eproc, os arquivos de mídia devem ser juntados diretamente no processo, nos formatos e tamanhos permitidos, a saber: Documentos: somente em formato PDF (tamanho máximo: 11 MB); Arquivos de áudio: formatos MP3, WMA e WAV (tamanho máximo: 250 MB); Arquivos de imagens: formato JPEG, JPG e PNG (tamanho máximo: 11 MB); Arquivos de vídeo: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG E WEBM (tamanho máximo: 250 MB). Nestes termos, determino que as partes supra, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos o(s) arquivo(s) de áudio/vídeo. Para maiores esclarecimentos, consultar o Manual de Peticionamento Intermediário disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no link abaixo: Manual de Peticionamento Intermediário 2. Outrossim, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação com o juízo para o esclarecimento dos fatos, e com fundamento nos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), deverá a parte supra, no mesmo prazo, apresentar: Tratando-se de arquivo de ÁUDIO, a transcrição integral e objetiva do conteúdo dos arquivos juntados; a identificação clara de cada trecho transcrito, com a devida correspondência ao(s) respectivo(s) arquivo(s) e aos fatos alegados na petição inicial, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil. Caso haja mais de um arquivo, que a transcrição seja organizada por arquivo, com indicação de tempo (timestamp) sempre que possível; Tratando-se de arquivo de VÍDEO, indicar expressamente o(s) vídeo(s) que pretende utilizar como meio de prova, bem como o trecho exato de cada arquivo (com indicação do respectivo intervalo temporal) que guarda pertinência com os fatos alegados e cuja apreciação pretende pelo Juízo. 3. Decorrido o prazo, com ou sem juntada da mídia e transcrição, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem o julgamento do feito no estado ou especificarem provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, manifestem-se: A parte ré quanto a eventuais novos documentos juntados com a réplica; As partes, quanto à eventual transcrição apresentada pela parte contrária. Após, voltem conclusos.

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