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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001024-69.2026.8.26.0491/SP AUTOR: ANTONIO RAMALHO H. PEREIRA ADVOGADO(A): CASSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB SP389867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Cobrança e, portanto, equivocada a decisão anterior (processo 4001024-69.2026.8.26.0491/SP, evento 9, DESPADEC1) razão pela qual torno insubsistentes as determinações nela contidas. Considerando os múltiplos casos com audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte requerida, bem como o baixo índice de acordos celebrados em sessão, a fim de assegurar a razoável duração do processo, de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 139, inciso II e VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como o quanto estabelecido no Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo de designar a realização de audiência de tentativa de conciliação, por ora, sem prejuízo de designação caso as partes se manifestem na forma do art. 334 do Código de Processo Civil ou da apresentação de proposta por escrito, a qualquer tempo. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerada válida a citação se o AR for devolvido com a assinatura de outra pessoa residente ou que exerça atividade no endereço informado, salvo comprovação de prejuízo nos termos do Enunciado n. 05 do FONAJE ("A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor") e artigo 616 da Norma de Corregedoria Geral de Justiça Caso a citação resulte negativa, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do requerido. Registro, por oportuno, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é vedada a citação por edital (Lei 9099/95, art. 18, § 2º), bem como citação por hora certa (Enunciado n. 13 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Fica indeferido desde logo eventual pedido de expedição de ofícios às concessionárias para busca de endereços, por incompatibilidade com o princípio da celeridade. Por ocasião da apresentação da defesa, fica a parte ré advertida de que deverá apresentar todos os documentos que entenda pertinentes à elucidação da controvérsia, bem como especificar as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico. Int. Rancharia/SP, 03 de setembro de 2026
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