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4001024-60.2026.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001024-60.2026.8.26.0300/SPAUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): ELIEL KALEBE DA SILVA (OAB MG245360) SENTENÇA Tendo em vista que não houve citação da parte requerida, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação, e em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se. Sem honorários, pois sequer houve citação/oferecimento de contestação. Recolhidas eventuais custas em aberto, de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001024-60.2026.8.26.0300/SPAUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): ELIEL KALEBE DA SILVA (OAB MG245360) SENTENÇA Tendo em vista que não houve citação da parte requerida, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação, e em consequência, revogando eventual liminar deferida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não vislumbro interesse recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se. Sem honorários, pois sequer houve citação/oferecimento de contestação. Recolhidas eventuais custas em aberto, de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe.

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