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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001024-59.2026.8.26.0462/SP
Assunto: Indenização por dano material
AUTOR: LUCAS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SAMARA BORGES MENDES (OAB SP544488)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o início da fase de cumprimento de sentença, mediante distribuição de novo processo no sistema eproc, não sendo admitido o protocolo de petição nos autos de conhecimento para tal finalidade.
Na oportunidade, deverá instruir o cumprimento de sentença com cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, vedada a inclusão de honorários advocatícios (Enunciado nº 97 do FONAJE e Enunciado nº 72 do FOJESP).
O cumprimento de sentença, no sistema eproc, deve ser distribuído como novo processo, à semelhança de petição inicial, com indicação da classe “Cumprimento de Sentença” e vinculação ao processo originário, não se tratando de incidente processual nos próprios autos.
O feito deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes peças:
(i) sentença e acórdão, se houver;
(ii) certidão de trânsito em julgado;
(iii) demonstrativo do débito atualizado; e
(iv) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças que a parte exequente entender necessárias.
Informações adicionais sobre o procedimento de distribuição estão disponíveis no Infoeproc nº 17:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=638985612612307174
Fica advertida que o simples peticionamento nos autos de conhecimento não será considerado como início do cumprimento de sentença.
Com o início do cumprimento de sentença, os presentes autos serão baixados, passando a execução a prosseguir em seus ulteriores termos no novo processo.
Decorrido o prazo sem a devida distribuição, os autos também serão baixados, resguardado o direito da parte de promover a execução do título judicial até a consumação da prescrição da pretensão.
Nada mais. Poá, 04/09/2026
Local: Poá