2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001024-10.2026.8.26.0543/SP AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 26, MANOEL GALDINO DA SILVA, terceiro estranho à relação processual, apresentou petição intitulada embargos de terceiro, pretendendo a desconstituição da apreensão do veículo objeto destes autos. Nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Assim, não conheço, nestes autos, dos embargos de terceiro e dos pedidos neles formulados, sem prejuízo de que o interessado deduza sua pretensão pela via processual adequada. A inadequação da via eleita não impede, contudo, a consideração dos documentos apresentados naquilo que se relacionem diretamente ao objeto deste processo, especialmente porque trazem elemento objetivo acerca da identificação do veículo apreendido. Com efeito, conforme o Laudo Pericial nº 314.321/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística, a gravação aparente do chassi nº 93ZC35B01D8443500 seria resultado de adulteração, tendo sido revelada, após tratamento técnico, a gravação original nº 93ZC35B01G8468810. A informação é relevante para o presente feito, independentemente da pretensão deduzida pelo terceiro, pois há dúvida objetiva quanto à correspondência entre o veículo efetivamente apreendido e aquele descrito na garantia fiduciária. Nesse contexto, não se mostra adequado, neste momento, consolidar a propriedade do veículo em favor do credor, antes de esclarecida a identidade do bem, sob pena de se produzir efeito definitivo sobre objeto cuja correspondência com a garantia ainda não está suficientemente esclarecida. Ante o exposto: I – INDEFIRO, por ora, o pedido de consolidação da propriedade, até que seja esclarecida a correspondência entre o veículo apreendido e aquele objeto da garantia fiduciária; II – DETERMINO que o veículo permaneça depositado e preservado, vedadas sua alienação, transferência, desmontagem, alteração de suas características, entrega definitiva ou retirada do território nacional sem prévia autorização judicial, ressalvadas as medidas necessárias à sua conservação; III – INTIME-SE o BANCO ITAUCARD S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o Laudo Pericial nº 314.321/2025 e esclareça a correspondência entre o veículo apreendido e aquele descrito na cédula de crédito bancário, juntando, se existentes, os documentos técnicos e cadastrais pertinentes; IV – CERTIFIQUE a serventia a situação da citação do requerido, providenciando-a, caso ainda não realizada, nos termos do procedimento aplicável; V – DÊ-SE ciência ao terceiro peticionário desta decisão, esclarecendo-se que o não conhecimento dos embargos decorre exclusivamente da inadequação da via utilizada e não importa apreciação de sua pretensão de restituição, que poderá ser deduzida pela via processual própria; VI – Após, tornem conclusos para apreciação das providências cabíveis quanto à identificação do veículo e ao pedido de consolidação da propriedade. Intime-se. Santa Isabel, 12/09/2026