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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001023-78.2026.8.26.0299/SP
AUTOR: MATEUS PEREIRA PLACENCIA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB SP356887)
RÉU: RSF EMPREENDIMENTOS S A
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592)
RÉU: RP26 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença.
A sentença foi bastante clara ao reconhecer a legitimidade da avença, bem como do índice aplicado. E, sendo que o questionamento do valor se baseia no índice aplicado e não em erro que cálculo desnecessária perícia:
No caso concreto, o exame detido dos instrumentos contratuais demonstra que a incidência da correção monetária pelo INCC foi expressamente informada ao comprador no ato da contratação originária, realizada em 01/09/2024 (Evento 30, DOCUMENTACAO2; Evento 42, CONTR4).
O Quadro Resumo estabeleceu claramente, no Item 4.2, B, "b.4", que o saldo correspondente a R$ 266.972,60 seria quitado mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal pelo Sistema de Crédito Associativo, sendo o repasse realizado de forma fracionada e mensal conforme a evolução da obra, razão pela qual o saldo devedor não repassado seria corrigido e atualizado mensalmente (Evento 30, DOCUMENTACAO2; Evento 42, CONTR5).
De igual modo, a Cláusula 5.1 e subitens do contrato principal expressamente previram que todos os valores seriam corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, adotando-se a variação positiva do INCC-M até a data de expedição do "habite-se" (Evento 30, DOCUMENTACAO2; Evento 42, CONTR5).
Essa sistemática foi novamente ratificada no termo "Tire Dúvidas", devidamente rubricado e assinado pelo autor, onde constou de forma inequívoca que todas as parcelas seriam atualizadas mensalmente pelo INCC até a expedição do "habite-se" e que, após a celebração do contrato com o agente financeiro, haveria a cobrança do INCC calculado sobre o montante financiado ainda não repassado pela Caixa Econômica Federal à vendedora, sem confusão com a evolução de obra cobrada pelo banco (Evento 30, DOCUMENTACAO3; Evento 42, CONTR6).
Não bastasse a transparência dos instrumentos originários, restou demonstrado que o autor firmou regularmente, mediante assinatura digital, o "Instrumento Particular de Re-ratificação de Compromisso de Compra e Venda, Confissão de Dívida de Saldo Devedor e Correção Monetária Incidente sobre Parcela de Financiamento de Imóvel na Planta" (Evento 42, CONTR2).
Nesse instrumento de re-ratificação e confissão de dívida, as partes pactuaram expressamente o parcelamento da quantia devida a título de saldo e correção do período da obra (Item 01 e Item 02), estipulando que o comprador assumia a obrigação de adimplir a atualização monetária incidente sobre o saldo financiado não coberto de imediato e repassado gradualmente pela instituição financeira (Evento 42, CONTR2).
Outrossim, no âmbito dos contratos sob o regime de crédito associativo, os recursos concedidos pela instituição financeira mutuante não são liberados de forma imediata e integral à incorporadora/construtora no ato da celebração do mútuo. A liberação dos valores ocorre de forma gradativa, em parcelas mensais vinculadas ao percentual de avanço físico da construção, apurado nos boletins periódicos de medição de obra, e sem qualquer atualização monetária no repasse feito pelo agente financeiro.
Por conseguinte, até que ocorra o efetivo repasse integral de cada cota do financiamento, subsiste a defasagem inflacionária do preço da construção, justificando-se a exigibilidade da atualização pelo INCC sobre o saldo residual ainda não transferido, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença e evitar o enriquecimento sem causa do adquirente.
Portanto, percebe-se que todas matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte embargante quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio.
Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se
Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida.
Intime-se.
Procedimento Comum Cível Nº 4001023-78.2026.8.26.0299/SPAUTOR: MATEUS PEREIRA PLACENCIA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB SP356887)
RÉU: RSF EMPREENDIMENTOS S A
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592)
RÉU: RP26 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.