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4001023-25.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001023-25.2026.8.26.0252/SP AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB SP327502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Cícero de Oliveira Gomes em face das instituições financeiras indicadas na petição inicial, posteriormente emendada em atendimento à determinação judicial. A parte autora requer, dentre outras providências, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda líquida. Recebo a petição inicial, porquanto, após a emenda apresentada, encontram-se suficientemente atendidos os requisitos formais para o regular prosseguimento do feito. Proceda-se a retificação do polo passivo para inclusão da ré PK One Participações S.A. Qunto ao pedido de tutela provisória de urgência, este não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora seja possível extrair dos autos indícios de comprometimento da capacidade financeira do autor, os elementos atualmente existentes não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida liminar pretendida, pela efetiva situação de comprometimento da renda nos moldes alegados. Inicialmente, observa-se que o autor incluiu nos cálculos parcela referente a empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 1.198,29, contudo não houve apresentação de documento apto a comprovar a existência da referida obrigação, seu saldo devedor ou a efetiva incidência do desconto informado. Além disso, parte substancial das despesas essenciais alegadas não se encontra devidamente comprovada. Os comprovantes de abastecimento juntados aos autos encontram-se emitidos em nome de pessoa estranha à relação processual, circunstância que impede associá-los, com segurança, ao autor. Da mesma forma, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar os alegados gastos mensais com medicamentos, inexistindo notas fiscais, receitas médicas ou comprovantes de aquisição capazes de corroborar a despesa informada. Quanto às despesas com alimentação, igualmente não se verifica comprovação suficiente do montante mensal de R$ 2.000,00 indicado na inicial. As notas fiscais apresentadas não permitem identificar o autor como efetivo adquirente dos produtos. Ademais, ainda que consideradas as notas juntadas, verifica-se que os documentos indicam despesas de aproximadamente R$ 365,55 e R$ 766,00 em maio/2026 valores significativamente inferiores ao montante mensal alegado. Soma-se a isso o fato de que a nota fiscal apresentada em valor aproximado de R$ 1.800,00 não contém a discriminação integral dos itens adquiridos, impedindo a aferição de sua natureza e não permitindo concluir que se trata exclusivamente de despesas essenciais e recorrentes, podendo corresponder, ao menos em parte, a gastos eventuais ou extraordinários. Dessa forma, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a efetiva composição das despesas mensais do autor, bem como da ausência de comprovação integral dos empréstimos utilizados para fundamentar os cálculos de comprometimento da renda, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando o procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação destinada à repactuação das dívidas, com a participação de todos os credores indicados na petição inicial e respectiva emenda. Designada a audiência, promovam-se a citação e intimação dos réus para comparecimento à audiência, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ficam as partes desde já cientificadas de que os honorários do conciliador ou mediador judicial constituem despesa processual a ser suportada pelas partes envolvidas, em frações iguais, observadas as disposições da Portaria nº 01/2022 do NUPEMEC e da Resolução nº 957/2025. Realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser efetuado o recolhimento dos honorários do conciliador ou mediador mediante transferência bancária em conta de titularidade do respectivo profissional, no valor atualmente fixado em R$ 86,07. Ficam advertidas, ainda, de que a homologação de eventual acordo celebrado em audiência ficará condicionada à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador ou mediador, na forma da regulamentação aplicável. Intimem-se. Ipaussu, data da assinatura eletrônica.

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