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4001023-04.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001023-04.2026.8.26.0453/SP AUTOR: OSVALDO APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO(A): MATEUS MONTAGNANI MINELLI (OAB SP490764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora foi intimada a esclarecer a razão da distribuição da demanda nesta Comarca, considerando que seu domicílio está situado em Tupã/SP e o da parte ré em Lins/SP. Em manifestação, sustenta a competência deste Juízo ao argumento de que os cheques que embasam a demanda foram emitidos em Pongaí/SP, município pertencente à Comarca de Pirajuí/SP, invocando os artigos 47 e 48 da Lei nº 7.357/1985. A justificativa não merece acolhimento. A presente demanda é ação monitória fundada em cheques prescritos. Com a prescrição, os cheques perdem a eficácia de títulos executivos e passam a constituir documentos representativos da dívida, razão pela qual a competência territorial deve ser aferida segundo as regras aplicáveis à pretensão monitória, e não com base, automaticamente, nas regras próprias da execução cambial. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de cheque prescrito, a competência territorial para a ação monitória não decorre do local de pagamento indicado na cártula, devendo ser observada a regra geral do foro do domicílio do réu. No caso, a parte ré possui domicílio em Lins/SP, não tendo a parte autora apresentado fundamento apto a justificar o ajuizamento da demanda nesta Comarca. A mera alegação de que os cheques foram emitidos em Pongaí/SP, portanto, não é suficiente para estabelecer a competência deste Juízo. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas competentes do Foro da Comarca de Lins/SP, domicílio da parte ré. Intime-se. Cumpra-se.

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