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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001022-98.2026.8.26.0459/SP
AUTOR: W. M. SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): ISIS DE FÁTIMA PEREIRA (OAB SP133588)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por W. M. SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA em face de MARIA SUELY GOMES DOS SANTOS, objetivando a retomada do veículo Caminhonete NISSAN/FRONTIER SL 4X4, Cor Prata, Placa GDW6B40.
A autora alega que cedeu o referido veículo em comodato verbal ao Sr. Marcelo Antônio de Almeida, o qual veio a óbito em 15 de março de 2026. Afirma que, com o falecimento do comodatário, o contrato se extinguiu, mas a ré permaneceu na posse indevida do bem. Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para a reintegração na posse.
É o breve relatório.
Decido.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
2. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação, de plano, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho (que deve ser inferior a um ano e dia, caracterizando posse de força nova) e a perda da posse.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que os requisitos legais encontram-se preenchidos.
A posse anterior (indireta) e a propriedade da autora sobre o veículo estão demonstradas pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (Evento 1, DOCUMENTACAO5, Página 21), bem como pelos comprovantes de pagamento de IPVA e taxas (Evento 1, COMP6, Páginas 22-26).
O contrato de comodato é, por excelência, um negócio jurídico intuitu personae. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é pacífica no sentido de que o falecimento do comodatário acarreta a extinção automática do comodato, não se transferindo aos herdeiros ou a terceiros o direito de uso do bem. O óbito do Sr. Marcelo Antônio de Almeida em 15 de março de 2026 está devidamente provado pela Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT7, Página 27).
O esbulho e a sua data restaram igualmente evidenciados. A autora procedeu à notificação extrajudicial da ré para a devolução do veículo (Evento 1, NOT8, Páginas 28-30). A certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos atesta que a notificação foi cumprida e entregue à ré em 15 de julho de 2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO9, Página 31).
Esgotado o prazo concedido na notificação sem a restituição do bem, a posse, que antes era tolerada, transmudou-se em posse injusta e precária, configurando o esbulho possessório. Considerando que o esbulho se consolidou em meados de julho de 2026 e a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2026, trata-se de ação de força nova (intentada dentro de ano e dia), o que autoriza a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 558 e do artigo 562, ambos do Código de Processo Civil.
A corroborar os fatos, a autora também juntou o Boletim de Ocorrência lavrado em 29/07/2026 (Evento 1, BOC10, Páginas 32-33), noticiando a apropriação indébita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata reintegração da autora na posse do veículo Caminhonete NISSAN/FRONTIER SL 4X4, Cor Prata, Placa GDW6B40.
Comprovado o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, que deverá ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar, EXPEÇA-SEo competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Ficam desde já deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, devendo o Oficial de Justiça agir com a cautela de praxe.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que:
a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide;
b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Intime-se e cumpra-se.