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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001021-16.2026.8.26.0653/SPEXEQUENTE: LUIS CARLOS BATISTA
ADVOGADO(A): GABRIEL BERTOLOTO SATI (OAB SP509849)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando os artigos 104 e 840 do Código Civil, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. De fato, as partes não são incapazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e a forma utilizada não encontra óbice em lei. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos da minuta juntada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA com resolução do mérito a presente ação, com fulcro no artigo 487, III, "b", c.c. artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes celebraram acordo, havendo preclusão lógica para a interposição de recursos, o trânsito em julgado é imediato. Certifique-se. No mais, aguarde-se o cumprimento voluntário do acordo. Em caso de eventual descumprimento, deverá ser realizada a evolução da classe processual no sistema informatizado, por meio da retificação da classe, tornando os autos conclusos em seguida. Isento de custas e honorários. P.I.C.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001021-16.2026.8.26.0653/SP
EXEQUENTE: LUIS CARLOS BATISTA
ADVOGADO(A): GABRIEL BERTOLOTO SATI (OAB SP509849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 08: Recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 1.199,68. Anote-se.
Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art.829 do CPC/2015).
2) A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015).
3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5.
4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal.
5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção.
6) Caso haja a citação do executado a este:
6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação;
6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar;
6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão;
6.e) permaneça inerte:
Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Não havendo êxito na localização de veículos, realize consulta através do sistema ARISP, sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora lavre-se o respectivo auto de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação.
Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela parte credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório do CEJUSCC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida:
6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC.
6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível.
6.e.3) Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto.
Int.