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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001021-14.2025.8.26.0180/SP AUTOR: FUNDACAO PINHALENSE DE ENSINO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB SP449005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento em relação ao requerido para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda: 1) ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa; ou 2) apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do pagamento no prazo, a parte requerida será isento do pagamento de custas processuais. Caso não haja o cumprimento da obrigação no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. A citação será realizada por carta AR conforme o endereço preferencial constante do sistema eproc. Advirto as partes que os peticionamentos relacionados ao presente feito devem ser realizados com a categorização correta dentro do sistema eproc (“EMENDA À INICIAL”, “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, etc.), evitando-se, sempre que possível, o protocolo sob a rubrica genérica de “PETIÇÃO”. Int.
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