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TJSP · Vara Única da Comarca de Cerquilho · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001021-12.2026.8.26.0137/SP AUTOR: JOSE ROSENDO ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA EGREJI (OAB SP280380) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSANELI (OAB PR057531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento do valor apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo, implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção “b” importa renúncia ao direito de opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil). Deverá constar do mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). Se houver a apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, responder os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de embargos monitórios, certifique-se o decurso e tornem conclusos para constituição do título executivo judicial. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Intime-se.
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