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Processo 4001020-13.2026.8.26.0077

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001020-13.2026.8.26.0077/SP AUTOR: DIELI EUDOXIO DIAS ADVOGADO(A): EDER VANI IORI (OAB SP534056) RÉU: CARLOS ALBERTO SILVA RECHE ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB SP305892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DIELI EUDOXIO DIAS ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais contra CARLOS ALBERTO SILVA RECHE, alegando que, em 06/11/2025, conduzia motocicleta em rotatória quando o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e provocou a colisão (Evento 1, INIC1). Citado pessoalmente (Evento 25, CERT1, fl. 78), o réu contestou, requerendo a gratuidade da justiça e sustentando culpa exclusiva da autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente (art. 945 do CC); impugnou os danos e requereu perícia de trânsito, ofício à Farmalar, prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 26, CONTES6). Em réplica, a autora juntou gravação audiovisual do acidente e pediu a dispensa dessas provas (Evento 33, RÉPLICA1); aberta vista (Evento 34, ATOORD1), o réu impugnou a admissibilidade e a autenticidade da mídia e reiterou os requerimentos (Evento 39, PET1). É o relato. Fundamento e decido. O feito não comporta julgamento antecipado, porque a dinâmica do acidente e a culpa pela colisão permanecem controvertidas e dependem de instrução. O processo tramita pelo procedimento comum perante esta Vara Cível (Evento 11, DESPADEC1), não incidindo os arts. 35 e 51, II, da Lei nº 9.099/95, invocados pelo réu. Quanto à gratuidade, o réu instruiu o pedido com declaração de insuficiência de recursos (Evento 26, DECLPOBRE2), cuja presunção de veracidade somente cede diante de prova concreta em contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), inexistente nos autos. O pedido formulado pela autora (Evento 1, INIC1, fl. 8) restou superado pelo recolhimento espontâneo das custas iniciais (Evento 10, COMP2). A gravação apresentada com a réplica submeteu-se ao contraditório: aberta vista, o réu a impugnou de forma específica (Evento 39, PET1), satisfeitos os arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. Afasto, por isso, a alegação de juntada extemporânea (arts. 434, 435 e 437 do CPC): o documento destina-se a contrapor as teses defensivas deduzidas na contestação e foi submetido a contraditório específico (Evento 39, PET1), sem prejuízo à defesa. Inexiste, porém, hierarquia entre os meios de prova: a mídia será valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, na sentença (arts. 369 e 371 do CPC). Como o arquivo foi disponibilizado por link externo e a própria réplica indica data de registro divergente da do acidente (Evento 33, RÉPLICA1, fl. 121), é necessária a apresentação da gravação original, com metadados e identificação da origem. Não há relação de consumo nem hipossuficiência técnica que autorize distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Os requerimentos probatórios já deduzidos serão apreciados depois da especificação de provas, quando as partes justificarão a pertinência concreta de cada meio. Ante o exposto: (i) DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anote-se; (ii) JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade formulado pela autora (Evento 1, INIC1, fl. 8), ante o recolhimento das custas iniciais (Evento 10, COMP2), facultada a renovação na forma do art. 99, caput e § 1º, do CPC; (iii) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, como medida de racionalização da pauta e de adequação do procedimento (art. 139, V, do CPC), sem qualquer prejuízo às partes, pois a autocomposição pode ser buscada e promovida a qualquer tempo, inclusive mediante posterior designação de audiência, caso ambas manifestem interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); (iv) DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do CPC), presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a declarar; (v) FIXO como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente e a culpa pela colisão — exclusiva do réu, exclusiva da autora ou concorrente (art. 945 do CC); (b) a autenticidade, a integridade e o alcance probatório da gravação; (c) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes; e (d) a ocorrência do dano moral e o nexo causal entre as lesões e o acidente; (vi) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC: cabe à autora a prova dos fatos constitutivos — conduta culposa do réu, dano e nexo causal — e ao réu a dos fatos impeditivos e modificativos que alega, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da autora; (vii) DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a origem, o equipamento utilizado e o responsável pela captação das imagens no vídeo juntado em réplica (arts. 369 e 438 do CPC); (viii) ESPECIFIQUEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de prova oral, o requerimento deverá vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento; (ix) RESERVO para após a especificação de provas a apreciação dos requerimentos de perícia, de ofício à Farmalar, de prova testemunhal e de depoimento pessoal, bem como do pedido da autora de dispensa dessas provas (Evento 26, CONTES6, fls. 100-101; Evento 33, RÉPLICA1, fl. 125; Evento 39, PET1, fl. 143). Int.

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