Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001019-81.2026.8.26.0415/SP
Assunto: Nota promissória
EXEQUENTE: MARCEL PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB SP422949)
ADVOGADO(A): FELIPE D'OLIVEIRA CASTANHAS (OAB SP251422)
ADVOGADO(A): ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB SP313413)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o Procurador do requerente, no prazo de 10 dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de extinção.evento 12, CERT1
Local: Palmital
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001019-81.2026.8.26.0415/SP
EXEQUENTE: MARCEL PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB SP422949)
ADVOGADO(A): FELIPE D'OLIVEIRA CASTANHAS (OAB SP251422)
ADVOGADO(A): ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB SP313413)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, já que atendidos seus requisitos legais.
2. PROCEDA A CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s): GUILHERME DA SILVA, para pagamento do débito, no valor de 5.390,46 (atualizado em 25/08/2026), no prazo de três (03) dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
3. Decorrido os prazos assinalados e, não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se a z. Serventia às pesquisas e eventuais restrições de valores (SISBAJUD), na modalidade reiterada, e de veículos (RENAJUD).
3.1. No caso de bloqueio ínfimo, via Sisbajud, promova-se o imediato desbloqueio.
3.2. Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
3.3. Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência.
3.4. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, à Serventia para:
a) em caso de bloqueio excessivo, providenciar a liberação do excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC);
b) converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e providenciar a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, do CPC);
c) intimar a parte exequente para acostar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme manda o Comunicado nº 749/2019.
d) com o formulário devidamente preenchido, expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
4. Sendo negativas as referidas pesquisas, desde já, fica deferida a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO e PENHORA em bens do(a)(s) executado(a)(s), que deverá recair em tantos bens quantos bastem, na forma da Lei.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95).
Intime-se, ainda, o(a)(s) executados(a)(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados.
5. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1° e 2°, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado.
Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as pensas da Lei.