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4001018-87.2025.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4001018-87.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: CRISTINA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB SP328178) INTERESSADO: JURACI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUE ELLEN MARTINS LINS SOUZA (OAB SP336019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em apertada síntese, trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c.c. Cobrança de Aluguéis ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SOARES em face de JURACI SILVA DOS SANTOS. A requerente sustenta que, por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 1000523-02.2022.8.26.0106, foram partilhados, à razão de 50% para cada convivente, os direitos existentes sobre o imóvel situado na Rua 6, Refúgio Rio Juquiá II, Km 418, parte dos Lotes 6, 6-A e 7Q-D, localizado no Município de Juquiá/SP, pretendendo, nesta demanda autônoma, a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo alegado uso exclusivo. A sentença anteriormente proferida reconheceu expressamente que o requerido adquiriu direitos possessórios sobre parte do referido imóvel rural em 15/01/2020 e determinou a partilha desses direitos em 50% para cada parte. O requerido apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, divergência quanto à extensão dos direitos possessórios e às edificações abrangidas pela área, além de impugnar o pedido de aluguéis. Sobreveio réplica, na qual a requerente reiterou a pretensão inicial. A competência deve ser examinada de ofício. A presente demanda possui natureza eminentemente patrimonial e real imobiliária. Embora decorra de anterior relação familiar e tenha por objeto bem anteriormente partilhado entre ex-companheiros, não se discute nesta ação estado da pessoa, guarda, convivência, alimentos ou nova partilha decorrente da dissolução da união estável, mas sim a extinção do estado de comunhão existente sobre direitos incidentes em bem imóvel determinado, mediante ação autônoma, cumulada com pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis. Desse modo, a competência é do Juízo Cível e, tratando-se de Ação de Extinção de Condomínio referente a imóvel, incide a regra especial prevista no Art. 47 do CPC, segundo a qual, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o autor somente pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição quando o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova. A extinção do condomínio, por sua própria natureza, atinge diretamente a relação jurídica real existente sobre o imóvel, atraindo a competência absoluta do foro rei sitae. No caso concreto, o imóvel objeto da pretensão está localizado no Município de Juquiá/SP, na Rua 6, Refúgio Rio Juquiá II, Km 418, parte dos Lotes 6, 6-A e 7Q-D, circunstância expressamente indicada na petição inicial e também reconhecida na sentença que determinou a partilha dos direitos possessórios. Portanto, a rigor, a redistribuição dos autos. A circunstância de a origem do condomínio decorrer de anterior união estável não altera essa conclusão. A pretensão de extinção do condomínio, quando veiculada por demanda autônoma posteriormente à partilha, possui natureza cível e submete-se às regras próprias das ações reais imobiliárias. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges. Matéria patrimonial. Competência do Juízo Cível. Inexistência de discussão sobre guarda, convivência ou alimentos. Filha menor que não é titular de direito sobre o imóvel. Interesse meramente reflexo que não impõe intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2382187-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026). No mesmo sentido, quanto à competência absoluta do foro da situação da coisa, temos: Conflito negativo de competência. Extinção de condomínio. Competência DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central e o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo, em ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges, após partilha de bens decorrente de sentença de divórcio transitada em julgado. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo do Foro Regional, que declinou da competência para o Foro Central devido ao valor da causa ser superior a 500 salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de extinção de condomínio, considerando: (i) o valor da causa, superior ao limite de 500 salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 02/76 do TJSP; (ii) a regra de competência do foro da situação do imóvel, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47 do CPC, que estabelece regra de competência absoluta. 4. A Lei Estadual 3.947/1983, artigo 4º, I, alínea ‘a’, reforça a competência dos foros regionais para ações reais sobre imóveis localizados em sua área de jurisdição, independentemente do valor da causa. 5. A Resolução 2/76 do TJSP, que estabelece limite de 500 salários mínimos para a competência dos Foros Regionais, não prevalece sobre a regra de competência absoluta prevista no CPC e na legislação estadual, em razão da hierarquia normativa. 6. No caso, os três imóveis objeto da ação estão localizados na área de jurisdição do Foro Regional de Santana. IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, cuja competência é absoluta. 2. O valor da causa não altera a competência para ações reais sobre imóveis". (TJSP; Conflito de competência cível 0022440-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025); e ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de dissolução de condomínio – Bens que foram objeto de partilha entre as partes, ex-cônjuges, em ação de divórcio anteriormente ajuizada – Pretensão à extinção do condomínio que não é veiculada por cumprimento de sentença, mas por ação autônoma – Propriedade de bem imóvel – Competência absoluta do foro de situação do bem, nos termos do art. 47, caput e §1º do CPC – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2161107-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Tratando-se de competência absoluta, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do Art. 64, §1º, do CPC. Reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, conforme Art. 64, §3º, do CPC. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c.c. Cobrança de Aluguéis e determino, após o decurso de prazo para interposição de recurso, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Juquiá/SP, foro da situação do imóvel, nos termos dos Arts. 47 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Cumpra-se1. Intime-se. Caieiras, 08 de setembro de 2026. 1. Nota ao Cartório: Após o decurso de prazo de 15 (quinze) dias úteis, redistribuis os autos.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4001018-87.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: CRISTINA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB SP328178) INTERESSADO: JURACI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SUE ELLEN MARTINS LINS SOUZA (OAB SP336019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em apertada síntese, trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c.c. Cobrança de Aluguéis ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SOARES em face de JURACI SILVA DOS SANTOS. A requerente sustenta que, por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 1000523-02.2022.8.26.0106, foram partilhados, à razão de 50% para cada convivente, os direitos existentes sobre o imóvel situado na Rua 6, Refúgio Rio Juquiá II, Km 418, parte dos Lotes 6, 6-A e 7Q-D, localizado no Município de Juquiá/SP, pretendendo, nesta demanda autônoma, a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis pelo alegado uso exclusivo. A sentença anteriormente proferida reconheceu expressamente que o requerido adquiriu direitos possessórios sobre parte do referido imóvel rural em 15/01/2020 e determinou a partilha desses direitos em 50% para cada parte. O requerido apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, divergência quanto à extensão dos direitos possessórios e às edificações abrangidas pela área, além de impugnar o pedido de aluguéis. Sobreveio réplica, na qual a requerente reiterou a pretensão inicial. A competência deve ser examinada de ofício. A presente demanda possui natureza eminentemente patrimonial e real imobiliária. Embora decorra de anterior relação familiar e tenha por objeto bem anteriormente partilhado entre ex-companheiros, não se discute nesta ação estado da pessoa, guarda, convivência, alimentos ou nova partilha decorrente da dissolução da união estável, mas sim a extinção do estado de comunhão existente sobre direitos incidentes em bem imóvel determinado, mediante ação autônoma, cumulada com pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis. Desse modo, a competência é do Juízo Cível e, tratando-se de Ação de Extinção de Condomínio referente a imóvel, incide a regra especial prevista no Art. 47 do CPC, segundo a qual, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o autor somente pode optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição quando o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova. A extinção do condomínio, por sua própria natureza, atinge diretamente a relação jurídica real existente sobre o imóvel, atraindo a competência absoluta do foro rei sitae. No caso concreto, o imóvel objeto da pretensão está localizado no Município de Juquiá/SP, na Rua 6, Refúgio Rio Juquiá II, Km 418, parte dos Lotes 6, 6-A e 7Q-D, circunstância expressamente indicada na petição inicial e também reconhecida na sentença que determinou a partilha dos direitos possessórios. Portanto, a rigor, a redistribuição dos autos. A circunstância de a origem do condomínio decorrer de anterior união estável não altera essa conclusão. A pretensão de extinção do condomínio, quando veiculada por demanda autônoma posteriormente à partilha, possui natureza cível e submete-se às regras próprias das ações reais imobiliárias. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges. Matéria patrimonial. Competência do Juízo Cível. Inexistência de discussão sobre guarda, convivência ou alimentos. Filha menor que não é titular de direito sobre o imóvel. Interesse meramente reflexo que não impõe intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2382187-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026). No mesmo sentido, quanto à competência absoluta do foro da situação da coisa, temos: Conflito negativo de competência. Extinção de condomínio. Competência DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central e o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo, em ação de extinção de condomínio entre ex-cônjuges, após partilha de bens decorrente de sentença de divórcio transitada em julgado. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo do Foro Regional, que declinou da competência para o Foro Central devido ao valor da causa ser superior a 500 salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de extinção de condomínio, considerando: (i) o valor da causa, superior ao limite de 500 salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 02/76 do TJSP; (ii) a regra de competência do foro da situação do imóvel, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47 do CPC, que estabelece regra de competência absoluta. 4. A Lei Estadual 3.947/1983, artigo 4º, I, alínea ‘a’, reforça a competência dos foros regionais para ações reais sobre imóveis localizados em sua área de jurisdição, independentemente do valor da causa. 5. A Resolução 2/76 do TJSP, que estabelece limite de 500 salários mínimos para a competência dos Foros Regionais, não prevalece sobre a regra de competência absoluta prevista no CPC e na legislação estadual, em razão da hierarquia normativa. 6. No caso, os três imóveis objeto da ação estão localizados na área de jurisdição do Foro Regional de Santana. IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa, cuja competência é absoluta. 2. O valor da causa não altera a competência para ações reais sobre imóveis". (TJSP; Conflito de competência cível 0022440-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025); e ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de dissolução de condomínio – Bens que foram objeto de partilha entre as partes, ex-cônjuges, em ação de divórcio anteriormente ajuizada – Pretensão à extinção do condomínio que não é veiculada por cumprimento de sentença, mas por ação autônoma – Propriedade de bem imóvel – Competência absoluta do foro de situação do bem, nos termos do art. 47, caput e §1º do CPC – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2161107-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Tratando-se de competência absoluta, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do Art. 64, §1º, do CPC. Reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, conforme Art. 64, §3º, do CPC. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c.c. Cobrança de Aluguéis e determino, após o decurso de prazo para interposição de recurso, a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Juquiá/SP, foro da situação do imóvel, nos termos dos Arts. 47 e 64, §§1º e 3º, do CPC. Cumpra-se1. Intime-se. Caieiras, 08 de setembro de 2026. 1. Nota ao Cartório: Após o decurso de prazo de 15 (quinze) dias úteis, redistribuis os autos.

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