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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001017-57.2026.8.26.0045/SPAUTOR: RAVELANY BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB SP422028) AUTOR: THAINARA GOMES DE MELLO ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB SP422028) RÉU: LUCIANO GOMES LENCIONE IMOVEIS ADVOGADO(A): EUZÉBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB SP230665) RÉU: MARCIA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB SP193224) SENTENÇA Quanto ao réu LUCIANO GOMES LENCIONE IMÓVEIS (GOLEN IMÓVEIS), JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva. Em relação à ré Marcia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fins de: 1) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, pela retomada insincera do imóvel, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde o ajuizamento do processo, acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código; e 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368. No período de incidência da Taxa Selic, fica excluída a correção monetária, uma vez que a referida taxa contempla atualização monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o débito deverá ser atualizado pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontada a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 e seus parágrafos do mesmo Código. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I.
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