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4001017-51.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 23ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/09/2026 APELAÇÃO Nº 4001017-51.2026.8.26.0047/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALLINE AIRES DE ARAÚJO por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) A 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ESPECIALMENTE NOS TERMOS DELINEADOS NO ITEM 1 RETRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JANE FRANCO MARTINS Votante: Juiz JORGE TOSTA Votante: Juiz EMÍLIO MIGLIANO NETO

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4001017-51.2026.8.26.0047/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas; (iv) saber se são aplicáveis os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; e (v) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A controvérsia envolve a própria existência dos contratos, não se tratando de mera revisão contratual, razão pela qual não prospera a alegação de prescrição. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é fundado na suficiência da prova documental e a parte que detinha o ônus probatório não produz elementos aptos a comprovar suas alegações. Impugnada a autenticidade das contratações, incumbia ao banco comprovar validamente sua regularidade, nos termos do Tema 1061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. A alegada disponibilização de valores, os registros internos, as telas sistêmicas e a contratação digital não substituem a prova robusta da efetiva manifestação de vontade do consumidor. Inaplicáveis os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, pois pressupõem relação jurídica válida, justamente o ponto não demonstrado pela instituição financeira. Reconhecida a inexistência das contratações, corretas a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais, diante da incidência sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente e registros de contratação digital não supre a ausência de prova segura da manifestação de vontade do consumidor. 3. Não se aplicam os institutos da supressio e do venire contra factum proprium quando não demonstrada a validade da relação jurídica. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e caracterizam dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, especialmente nos termos delineados no item 1 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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