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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001017-19.2026.8.26.0575/SP REQUERENTE: MARIA IRACEMA DE FRANCA LUVIZARO ADVOGADO(A): EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB SP268912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 07 - recebo como emenda à inicial. O contrato 3 trata-se de "CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) – VEÍCULOS" e não de contrato de empréstimo objeto da presente ação. Determino nova emenda à inicial, devendo a parte requerente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o contrtato do suposto empréstimo, no valor de R$ 30.000,00, mencionado na inicial. Havendo pedido por gratuidade de justiça, a correta qualificação das partes, com indicação de profissão e comprovação dos rendimentos médios mensais, são requisitos imprescindíveis para apreciação do pedido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tanto que sujeito a parte que falsamente fizer tal declaração a eventual imputação em responsabilidade civil e criminal. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a seguinte documentação pessoal e de eventual cônjuge/companheiro para esclarecimento da renda familiar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas duas declarações completas de imposto de renda; e) informar a existência de bens móveis e imóveis, podendo, se necessário, o Juízo em cooperação determinar a pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e outros a fim de se apurar a situação econômica do autores; f) apresentar a mesma documentação de eventuais CNPJs atrelados a sua pessoa, salvo se na condição de sócio de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com apresentação da respectiva ficha cadastral. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária referente às custas judiciais iniciais, sob pena de indeferimento da benesse. Para o caso de documentação salvaguardada por sigilo fiscal ou bancário, anote-se o sigilo nas peças e, se necessário, nos próprios autos. Caso, ainda, advenha informação de que a parte interessada não declara imposto de renda, impossibilitada a prova negativa e em cooperação, quando do retorno à conclusão o Juízo determinará buscas das últimas duas declarações completas de imposto de renda via Sistema Infojud. Por oportuno, advirto, a possibilidade também busca Sisbajud com valor de R$ 0,01, apenas para conferência de todas as contas bancárias e de investimentos existentes atreladas aos CPFs/CNPJs, porquanto não estaria ao alcance dos autores comprovar inexistirem outras contas que não as indicadas. Resta a parte advertida de que eventual sonegação dos documentos solicitados importará no indeferimento da benesse. Oportunamente, conclusos. Int.
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