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4001014-15.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001014-15.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ESTEBAN NESTOR SORIA CORTEZ ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) RÉU: START TELECON LTDA ADVOGADO(A): JENNIFER DIANE RAMALHO DA SILVA (OAB SP491493) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS (OAB SP306946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por START TELECON LTDA. em face da sentença proferida no Evento 63, que julgou parcialmente procedente a ação para condená-la ao pagamento de R$ 9.985,76, a título de perda remuneratória, R$ 7.000,00, a título de danos morais, e R$ 520,00, referentes às despesas decorrentes dos fatos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à preliminar de incompetência territorial, à alegação de que o autor teria sido dispensado do emprego anterior e não induzido a pedir demissão, bem como quanto ao rito processual adotado. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada incompetência territorial, a sentença expressamente consignou que “não há questões preliminares, sendo certo que a questão da incompetência fica superada em razão da posterior instrução, bem como da vinculação contratual, em tese, pleiteada”. A fundamentação adotada é suficiente para a solução da questão, não havendo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Da mesma forma, a alegação relativa à circunstância de o autor ter sido dispensado de seu emprego anterior, e não ter pedido demissão, diz respeito ao próprio mérito da demanda e à valoração do conjunto probatório produzido nos autos. A sentença apreciou a dinâmica pré-contratual havida entre as partes e reconheceu a existência de promessa de contratação capaz de gerar legítima expectativa no autor, concluindo pela responsabilidade da ré. Pretende a embargante, nesse ponto, obter nova apreciação das provas e dos fundamentos utilizados para o julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. No que se refere ao rito processual, igualmente não há omissão ou contradição que imponha a alteração da sentença. A referência feita à Lei nº 9.099/95 na fundamentação não altera, por si só, o conteúdo do julgamento nem demonstra a existência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Eventual inconformismo quanto ao fundamento jurídico adotado ou quanto aos efeitos processuais da sentença deverá ser deduzido pela via recursal adequada. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por START TELECON LTDA., mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 63. Após, aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 03 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001014-15.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ESTEBAN NESTOR SORIA CORTEZ ADVOGADO(A): BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB SP474409) RÉU: START TELECON LTDA ADVOGADO(A): JENNIFER DIANE RAMALHO DA SILVA (OAB SP491493) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS (OAB SP306946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por START TELECON LTDA. em face da sentença proferida no Evento 63, que julgou parcialmente procedente a ação para condená-la ao pagamento de R$ 9.985,76, a título de perda remuneratória, R$ 7.000,00, a título de danos morais, e R$ 520,00, referentes às despesas decorrentes dos fatos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à preliminar de incompetência territorial, à alegação de que o autor teria sido dispensado do emprego anterior e não induzido a pedir demissão, bem como quanto ao rito processual adotado. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada incompetência territorial, a sentença expressamente consignou que “não há questões preliminares, sendo certo que a questão da incompetência fica superada em razão da posterior instrução, bem como da vinculação contratual, em tese, pleiteada”. A fundamentação adotada é suficiente para a solução da questão, não havendo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Da mesma forma, a alegação relativa à circunstância de o autor ter sido dispensado de seu emprego anterior, e não ter pedido demissão, diz respeito ao próprio mérito da demanda e à valoração do conjunto probatório produzido nos autos. A sentença apreciou a dinâmica pré-contratual havida entre as partes e reconheceu a existência de promessa de contratação capaz de gerar legítima expectativa no autor, concluindo pela responsabilidade da ré. Pretende a embargante, nesse ponto, obter nova apreciação das provas e dos fundamentos utilizados para o julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. No que se refere ao rito processual, igualmente não há omissão ou contradição que imponha a alteração da sentença. A referência feita à Lei nº 9.099/95 na fundamentação não altera, por si só, o conteúdo do julgamento nem demonstra a existência de vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Eventual inconformismo quanto ao fundamento jurídico adotado ou quanto aos efeitos processuais da sentença deverá ser deduzido pela via recursal adequada. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por START TELECON LTDA., mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 63. Após, aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Peruíbe, 03 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe

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