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4001014-14.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4001014-14.2026.8.26.0236/SP RELATOR: Juiz JOSÉ WILSON GONÇALVES APELANTE: JOSE LUIZ D AGOSTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO NIGRO (OAB SP284378) APELADO: TEXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): IVAN NASCIMBEM JUNIOR (OAB SP232216) ADVOGADO(A): SUZANA COMELATO (OAB SP155367) EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O ADQUIRENTE QUE DISPENSA AS CERTIDÕES QUE CONFERIRIAM SEGURANÇA JURÍDICA AO NEGÓCIO, CONQUANTO POSSA NÃO DESEJÁ-LA DIRETAMENTE, ASSUME O RISCO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CASO HAJA EXECUÇÃO EM CURSO E O ALIENANTE SE TORNE INSOLVENTE, DEIXANDO DE QUITAR O DÉBITO, NÃO SE BENEFICIANDO DA SINGELA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO REAL OU FALTA DE PROVA CONCRETA DE MÁ-FÉ. REFORÇA ESSA CONCLUSÃO O FATO DE TRATAR-SE DE ALIENAÇÃO ENTRE PARENTES (SOBRINHA A TIO), UM DIA ANTES DA CITAÇÃO, MAS DEPOIS DE VÁRIAS TENTATIVAS NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, INCLUINDO-SE RECEPÇÃO DE CARTA POSTAL NO ENDEREÇO DELA, POR OUTRA PESSOA, E, REFORÇA-A DUPLAMENTE, A FALTA DE PROVA IRREFUTÁVEL DO PAGAMENTO DO QUE SERIA O PREÇO AVENÇADO. POR SEU TURNO, O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ HOJE (EXECUÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2021), COM INÚMERAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS, VISANDO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS, É MOSTRA SUFICIENTE DA INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA/ALIENANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária a cargo da parte apelante para 20% do valor da causa (R$ 23.174,79), corrigida pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e com juros de mora pela Selic, contados do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de agosto de 2026.

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