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4001013-88.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001013-88.2026.8.26.0281/SPAUTOR: TAIAN PIRES DE CARVALHO ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB SP479342) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. P. D. C. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, por conseguinte: CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer o acesso integral do autor ao seu perfil "Taian Carvalho" (URL facebook.com/carvalhotaian), por meio do e-mail por ele indicado, qual seja, taiancarvalho@gmail.com, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, majoro o limite das astreintes para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Em razão do entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1366925/SE, bem como por meio da Súmula nº 410 (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), determino a expedição de carta de intimação para que a parte requerida cumpra a obrigação no prazo indicado. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.

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