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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001013-86.2026.8.26.0120/SP
EXEQUENTE: OASIS SANTA FE LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE LEITE DE SOUZA (OAB PR130730)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA
Vistos etc.
PROCEDA À CITAÇÃO da parte executada GISLEIDE APARECIDA PARREIRAS COSTA, com endereço à Rua Benedito Rodrigues, 155 - Jardim Sol Nascente - 19885304, Cândido Mota/SP (Residencial), para pagamento do débito, no valor de R$ 1.884,16 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9099/95), no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da parte exequente.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos, sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do CPC).
Decorrido os prazos, acima assinalados, e, não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se a z. Serventia às pesquisas de valores (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD).
Sendo negativas as referidas pesquisas, desde já, fica deferida a CONSTATAÇÃO e PENHORA em bens da(s) parte(s) executada(s) GISLEIDE APARECIDA PARREIRAS COSTA, a qual deverá recair em tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da Lei.
Garantido o Juízo, a(s) parte(s) executada(s) será(ão), oportunamente, intimada(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
Intime-se, ainda, a(s) parte(s) executada(s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados.
Sendo negativa a citação da(s) parte(s) executada(s), em razão do endereço indicado na inicial, desde já, fica deferido que se procedam às pesquisas de praxe, realizadas no Juizado (via PETRUS), para a busca de novos endereços.
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o reforço policial, se necessário, para o cumprimento do mandado.
Ficam cientes as partes que o processo tramita eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Cândido Mota, 04 de setembro de 2026.