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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001013-66.2025.8.26.0526/SP
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO(A): FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (OAB SP225674)
ADVOGADO(A): JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP454170)
AUTOR: SALETE ZERBINI RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO(A): FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (OAB SP225674)
ADVOGADO(A): JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP454170)
RÉU: EDMILTON APARECIDO MENEGUSSO
ADVOGADO(A): PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB SP447114)
ADVOGADO(A): SANDRA BATISTA FELIX (OAB SP113319)
RÉU: LUCIENE ASSIS DA SILVA MENEGUSSO
ADVOGADO(A): PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB SP447114)
ADVOGADO(A): SANDRA BATISTA FELIX (OAB SP113319)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto à sucessão processual, diante da comprovação do falecimento do coautor José Carlos Rodrigues da Rocha (Evento 64) e da apresentação da respectiva escritura de nomeação de inventariante e administradora provisória do espólio, acompanhada de procuração específica (Evento 65), defiro a substituição processual do falecido pelo Espólio de José Carlos Rodrigues da Rocha, representado pela inventariante Salete Zerbini Rodrigues da Rocha, a qual permanece integrando o polo ativo também em nome próprio (arts. 75, VII, e 110 do CPC).
Ficam convalidados e ratificados todos os atos processuais praticados após a data do óbito (02/04/2026), notadamente a manifestação do Evento 61, ausente qualquer prejuízo aos sucessores ou à defesa (art. 282, § 1º, do CPC). Proceda a zelosa Serventia às devidas anotações.
Ante o equívoco justificado no Evento 43, certifique a Serventia e torne sem efeito no sistema os documentos alheios aos autos juntados no Evento 41 (INIC1, PROC2, PROC3, DECLPOBRE4, DECLPOBRE5, CONTR6 e NOT7).
No mais, conheço dos embargos de declaração de Evento 53, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os.
A r. sentença apreciou de forma clara e motivada a responsabilidade civil objetiva nas relações de vizinhança, fundamentando a condenação nas conclusões do laudo pericial homologado, que indicou as obras dos réus como a causa determinante e adequada das patologias estruturais que comprometeram o imóvel vizinho. A pretensão de individualização ou compensação proporcional das alegadas concausas revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e intuito infringente, matéria que desafia a interposição de recurso próprio de Apelação, não sendo a via dos aclaratórios adequada à reapreciação do conjunto probatório.
No que tange ao termo final dos lucros cessantes, não há omissão ou obscuridade no comando decisório. A fixação da condenação "até a efetiva reparação do imóvel" impõe marco resolutivo objetivo, cuja data exata de cumprimento deverá ser demonstrada documentalmente pelas partes em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.
Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa protelatória formulado em resposta (Evento 61), por não vislumbrar intuito meramente procrastinatório ou abuso do direito de recorrer.
Intime-se.