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4001013-66.2025.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001013-66.2025.8.26.0526/SP AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A): FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (OAB SP225674) ADVOGADO(A): JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP454170) AUTOR: SALETE ZERBINI RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(A): FABIANA ALMEIDA COSTA MARTINS (OAB SP225674) ADVOGADO(A): JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP454170) RÉU: EDMILTON APARECIDO MENEGUSSO ADVOGADO(A): PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB SP447114) ADVOGADO(A): SANDRA BATISTA FELIX (OAB SP113319) RÉU: LUCIENE ASSIS DA SILVA MENEGUSSO ADVOGADO(A): PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB SP447114) ADVOGADO(A): SANDRA BATISTA FELIX (OAB SP113319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à sucessão processual, diante da comprovação do falecimento do coautor José Carlos Rodrigues da Rocha (Evento 64) e da apresentação da respectiva escritura de nomeação de inventariante e administradora provisória do espólio, acompanhada de procuração específica (Evento 65), defiro a substituição processual do falecido pelo Espólio de José Carlos Rodrigues da Rocha, representado pela inventariante Salete Zerbini Rodrigues da Rocha, a qual permanece integrando o polo ativo também em nome próprio (arts. 75, VII, e 110 do CPC). Ficam convalidados e ratificados todos os atos processuais praticados após a data do óbito (02/04/2026), notadamente a manifestação do Evento 61, ausente qualquer prejuízo aos sucessores ou à defesa (art. 282, § 1º, do CPC). Proceda a zelosa Serventia às devidas anotações. Ante o equívoco justificado no Evento 43, certifique a Serventia e torne sem efeito no sistema os documentos alheios aos autos juntados no Evento 41 (INIC1, PROC2, PROC3, DECLPOBRE4, DECLPOBRE5, CONTR6 e NOT7). No mais, conheço dos embargos de declaração de Evento 53, por tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. A r. sentença apreciou de forma clara e motivada a responsabilidade civil objetiva nas relações de vizinhança, fundamentando a condenação nas conclusões do laudo pericial homologado, que indicou as obras dos réus como a causa determinante e adequada das patologias estruturais que comprometeram o imóvel vizinho. A pretensão de individualização ou compensação proporcional das alegadas concausas revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e intuito infringente, matéria que desafia a interposição de recurso próprio de Apelação, não sendo a via dos aclaratórios adequada à reapreciação do conjunto probatório. No que tange ao termo final dos lucros cessantes, não há omissão ou obscuridade no comando decisório. A fixação da condenação "até a efetiva reparação do imóvel" impõe marco resolutivo objetivo, cuja data exata de cumprimento deverá ser demonstrada documentalmente pelas partes em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa protelatória formulado em resposta (Evento 61), por não vislumbrar intuito meramente procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. Intime-se.

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