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4001013-15.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001013-15.2026.8.26.0176/SPAUTOR: DANIELLE COSTA GONCALVES ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) AUTOR: ALINE MENDES PAVANI ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto pelo cancelamento do ato (Art. 487, inciso III, "a", do CPC). Julgo improcedente o pedido de que as assembleias futuras sejam exclusivamente presenciais ou híbridas, ante a ausência de prova documental da vedação na Convenção Condominial (Art. 1.354-A, CC). Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade no valor de um salário-mínimo, em favor do patrono do autor, tendo em vista o baixo valor da causa, conforme Código de Processo Civil (CPC), artigo 85, § 8º. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embu das Artes, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001013-15.2026.8.26.0176/SPAUTOR: DANIELLE COSTA GONCALVES ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) AUTOR: ALINE MENDES PAVANI ADVOGADO(A): CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto pelo cancelamento do ato (Art. 487, inciso III, "a", do CPC). Julgo improcedente o pedido de que as assembleias futuras sejam exclusivamente presenciais ou híbridas, ante a ausência de prova documental da vedação na Convenção Condominial (Art. 1.354-A, CC). Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por equidade no valor de um salário-mínimo, em favor do patrono do autor, tendo em vista o baixo valor da causa, conforme Código de Processo Civil (CPC), artigo 85, § 8º. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embu das Artes, 03 de setembro de 2026.

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