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4001012-13.2026.8.26.0311

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001012-13.2026.8.26.0311/SP REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) ADVOGADO(A): WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Em 21/07/2026, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 104.187,36, formulando pedido de gratuidade da justiça instruído apenas com declaração de hipossuficiência, cópia de documento de identidade, procuração e extrato de créditos previdenciários. Em 24/07/2026 (evento 3), foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou documento equivalente, extratos bancários de todas as contas e cartões de crédito de sua titularidade e do cônjuge, relativos aos últimos três meses, e certidão do Registrato/Bacen indicando a totalidade das contas de ambos, sob pena de cancelamento da distribuição. Em 17/08/2026 (evento 7), a parte autora requereu suspensão do processo por 30 dias, sem apresentar qualquer documento. Em 18/08/2026 (evento 9), foi indeferida a suspensão e concedido prazo suplementar de 10 dias úteis para cumprimento integral da determinação anterior, sob a mesma cominação. Em 02/09/2026 (evento 13), a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando: certidão de casamento (comunhão parcial de bens); extratos de créditos previdenciários da autora e do cônjuge; documentos de licenciamento de dois veículos automotores; consulta de restituição de imposto de renda (sem registro, para ambos); extrato bancário de uma conta da autora e de duas contas do cônjuge; relatórios do Registrato/Bacen (CCS) da autora e do cônjuge; declaração particular do cônjuge sobre instituições financeiras nas quais mantém conta; contrato de locação de imóvel, com vigência expirada em 02/03/2026; e nota fiscal de serviço odontológico, com esclarecimento sobre a origem de crédito de R$ 5.000,00 recebido via Pix. Da confrontação entre os relatórios do Registrato/Bacen juntados e os extratos efetivamente apresentados, verificou-se que: (i) a autora possui duas contas ativas (Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.), tendo sido juntado extrato de apenas uma delas; (ii) o cônjuge possui seis contas ativas (Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Sicoob Paulista, PagSeguro Internet IP S.A., Caixa Econômica Federal e Mercado Pago), tendo sido juntados extratos de apenas duas delas; e (iii) a declaração particular firmada pelo cônjuge, ao relacionar as instituições em que mantém conta, omite duas delas (Sicoob Paulista e PagSeguro Internet IP S.A.), não obstante constarem como ativas no relatório oficial do Registrato por ele próprio apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal a quem comprovar insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à declaração de pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível por elementos concretos dos autos. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma condiciona o indeferimento à prévia oportunidade de comprovação dos pressupostos legais, requisito observado por este juízo nos eventos 3 e 9. O entendimento majoritário e atual do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a apresentação de extratos bancários de apenas parte das contas identificadas no próprio Registrato da parte, mesmo após determinação judicial específica e oportunidade de comprovação, é insuficiente para o atendimento do ônus probatório do art. 99, § 2º, do CPC, autorizando o indeferimento do benefício. A mesma orientação reconhece que a omissão, pela própria parte, de instituição financeira constante do documento oficial do Banco Central por ela apresentado caracteriza indício de sonegação de informação relevante para a apuração da real capacidade econômica, apto a reforçar o indeferimento. No caso concreto, de 8 (oito) contas bancárias ativas identificadas nos relatórios do Registrato juntados pela própria parte autora, 5 (cinco) permanecem sem qualquer extrato correspondente, o que compromete a análise da efetiva movimentação financeira do núcleo familiar. Some-se a isso a divergência, não esclarecida, entre a declaração do cônjuge e o relatório oficial do Registrato por ele próprio apresentado. Os demais elementos dos autos — saldos reduzidos nas contas apresentadas, veículos automotores antigos e esclarecimento documental quanto ao crédito eventual de R$ 5.000,00 — não são aptos, isoladamente, a suprir a ausência de comprovação quanto às demais contas identificadas, cuja movimentação permanece infracomprovada. Tendo a parte autora já sido cientificada, em duas oportunidades anteriores, da necessidade de comprovação integral, e persistindo a incompletude documental quanto à maioria das contas identificadas no próprio Registrato, não se impõe a concessão de novo prazo, sob pena de esvaziamento da finalidade da exigência legal. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade à parte autora. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito, efetuar o pagamento total das custas processuais já geradas diretamente pelo sistema Eproc, conforme orientações disponíveis em “Custas - Orientações”, NÃO SENDO NECESSÁRIO PETICIONAMENTO COMPROBATÓRIO, tendo em vista a compensação automática em até 48 (quarenta e oito) horas. Para eventuais ressarcimentos de custas geradas fora do sistema, deverão ser observadas as instruções constantes em “Ressarcimento de Custas”. Int.

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