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4001011-41.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001011-41.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JULIA GARCIA ANTENUCCI ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB SP103592) ADVOGADO(A): GIOVANE GARCIA MORAES D'UMBRA (OAB SP400002) ADVOGADO(A): GABRIEL PEÇANHA MORAES (OAB SP511137) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 109, DOC1: a ré impugna o laudo pericial juntado no evento 100, DOC1 e requer, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que a expert preste esclarecimentos complementares acerca de pretensas incongruências entre as respostas aos quesitos 4, 5, 14, 16 e 19, notadamente quanto à existência de alternativa ambulatorial e à eventual influência, na conclusão pericial, de fatos posteriores à internação. Fundamento e decido. Cotejado o laudo com o ponto controvertido de natureza técnica fixado no saneamento, atinente à necessidade e à urgência da internação hospitalar realizada em 10.02.2026 (evento 43, DOC1, não se verifica contradição interna capaz de comprometer a suficiência técnica do trabalho pericial, e sim elementos próprios da valoração da prova, a serem sopesados por ocasião do julgamento, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, sem vinculação automática às conclusões periciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais complementares. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 100 e declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se.

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