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4001008-35.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pirajuí · Ato ordinatório

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4001008-35.2026.8.26.0453/SP Assunto: Doação EMBARGADO: RAFAEL AUGUSTO FOSSALUSSA ADVOGADO(A): MARIANGELA REGINA TERCIOTI (OAB SP269926) ATO ORDINATÓRIO Citar o embargado Rafael Augusto Fossalussa, na pessoa do advogado constituído nos autos da execução nº 1001122-30.2023.8.26.0453, para contestar os presentes embargos de terceiro cível, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Local: Pirajuí

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4001008-35.2026.8.26.0453/SP EMBARGANTE: LINDOLPHO ANANIAS ADVOGADO(A): THÁSSIA MORI PANDOLFI (OAB SP424883) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB SP351527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência opostos por Lindolpho Ananias contra Rafael Augusto Fossalussa e Rodrigo Aparecido Ananias, por dependência à execução de título extrajudicial nº 1001122-30.2023.8.26.0453, em trâmite perante esta Vara. Alega o embargante que é titular de direito real de uso vitalício sobre um terço da fração ideal atribuída ao executado Rodrigo Aparecido Ananias no imóvel da matrícula nº 2.838 do Registro de Imóveis de Pirajuí, gravame constituído no contexto da doação registrada sob o R.15, conforme certidão que instrui a inicial (fls. 272/286). Sustenta que a penhora e a avaliação daquela fração foram realizadas sem sua intimação, em violação aos arts. 799, II, 675, parágrafo único, e 889, III, do Código de Processo Civil, e que o laudo não considerou a redução econômica decorrente do gravame. Aduz, ainda, que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro público cumulada com nulidade de doação, na qual se discute a própria extensão da fração atribuída ao executado, o que configuraria prejudicialidade externa. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão da eficácia da penhora e de todos os atos expropriatórios incidentes sobre aquela fração, a manutenção de sua posse e do exercício integral do direito vitalício, a intimação do leiloeiro para que se abstenha de anunciar o bem, a expedição de ofício ao registro imobiliário para averbação destes embargos e, subsidiariamente, a suspensão da eficácia da avaliação. No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora e da avaliação, a desconstituição dos atos praticados desde a constrição e a suspensão da execução quanto ao imóvel até o julgamento da ação declaratória. Atribuiu à causa o valor de R$ 354.292,00. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara desta Comarca, que determinou a redistribuição por dependência à execução (Evento 5). Pela decisão do Evento 12 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que o embargante esclarecesse, em quinze dias, a relação entre estes embargos e os autos nº 4000662-84.2026.8.26.0453, também em trâmite nesta Vara, nos quais, por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4094824-72.2026.8.26.0000, foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre a mesma fração ideal do imóvel da matrícula nº 2.838, na mesma execução, mantida a penhora como garantia cautelar até o julgamento definitivo daquela demanda. O prazo decorreu sem manifestação (Evento 19). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O embargante nasceu em 30 de maio de 1938 e conta atualmente com 88 anos de idade, conforme documentos que instruem a inicial. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei 10.741/2003. Anote-se. Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos no Evento 12, nada havendo a acrescentar. 2. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS O embargante não integra a relação processual executiva e afirma titularidade de direito real de uso vitalício sobre parcela do bem constrito, situação que se amolda à hipótese do art. 674 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos, porque não houve adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, conforme se extrai do próprio estado dos autos principais (art. 675). Recebo os embargos, já autuados em apartado e distribuídos por dependência ao juízo da execução, na forma do art. 676. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A ausência de qualquer deles impede a medida. a) O perigo de dano não está configurado. O resultado prático que o embargante busca nestes autos já se encontra assegurado por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 4094824-72.2026.8.26.0000, que suspendeu os atos expropriatórios incidentes sobre a mesma fração ideal do imóvel da matrícula nº 2.838, na mesma execução nº 1001122-30.2023.8.26.0453, mantida a penhora apenas como garantia cautelar. b) Não há, portanto, leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular em curso ou iminente. Não subsiste urgência a justificar nova ordem de suspensão, que seria mera duplicação de comando judicial já existente e proferido por instância superior. c) O mesmo raciocínio alcança os pedidos acessórios de intimação do leiloeiro e de averbação destes embargos na matrícula. São providências instrumentais à suspensão pretendida, cuja finalidade já está atendida pela decisão do Tribunal. d) Quanto à manutenção da posse, o art. 678 do Código de Processo Civil pressupõe ameaça concreta ao exercício possessório. Dos autos, verifica-se que não há notícia de turbação, esbulho ou imissão de terceiro na área. A penhora, por si só, não retira do embargante a posse direta, o uso, a fruição ou a percepção dos frutos que afirma exercer. e) O pedido subsidiário de suspensão da eficácia da avaliação e o reconhecimento da nulidade da penhora confundem-se com o próprio mérito destes embargos. Sua apreciação depende do cotejo entre a certidão da matrícula, o termo de penhora e o laudo de avaliação lavrados nos autos principais, bem como da resposta dos embargados. Antecipar esse juízo antes do contraditório comprometeria a segurança da decisão, sobretudo porque a controvérsia envolve a exata delimitação do direito constrito e a repercussão econômica do gravame. Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência. 4. DA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil exige demonstração de que o julgamento deste feito dependa da solução de outra causa pendente. O exame dessa dependência reclama conhecimento preciso do objeto e do estado da ação declaratória de nulidade de registro público cumulada com nulidade de doação, elementos que não vieram integralmente aos autos. Acresce que os atos expropriatórios já se acham suspensos por ordem do Tribunal, de modo que a medida, neste momento, careceria de utilidade prática. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão, sem prejuízo de reapreciação após a contestação. 5. DO SILÊNCIO DO EMBARGANTE A inércia diante da determinação do Evento 12 não acarreta preclusão do direito de embargar nem autoriza a extinção do feito. Registro, contudo, que a eventual duplicidade de demandas e a possível litispendência parcial entre o pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado nestes autos e aquele já deferido nos autos nº 4000662-84.2026.8.26.0453 constituem matéria de ordem pública e serão examinadas após a resposta dos embargados. 6. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se o embargado Rafael Augusto Fossalussa, na pessoa do advogado constituído nos autos da execução nº 1001122-30.2023.8.26.0453, para contestar no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Cite-se o embargado Rodrigo Aparecido Ananias, na pessoa do advogado constituído nos autos da execução e, não havendo procurador, pessoalmente, no endereço declinado na inicial, no mesmo prazo. Certifique-se a oposição destes embargos nos autos da execução nº 1001122-30.2023.8.26.0453, que tramita perante esta mesma Vara, ficando dispensada a expedição de ofício. Anote-se a prioridade de tramitação. Intime-se.

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