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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001008-05.2025.8.26.0539/SPAUTOR: EDMARLON CLEYSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA FRANCIELE CUSTODIO MARSOLA (OAB SP495730) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a efetuar a revisão das faturas com vencimento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, utilizando a média dos valores cobrados nos meses de março a julho daquele mesmo ano. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os interesses do autor são patrocinados por procuradora nomeada nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedo a eles os benefícios da gratuidade. Anote-se. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Arbitro os honorários da procuradora do requerente nos termos do Convênio. Expeça-se certidão. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, o qual prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001008-05.2025.8.26.0539/SPAUTOR: EDMARLON CLEYSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCIA FRANCIELE CUSTODIO MARSOLA (OAB SP495730) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a efetuar a revisão das faturas com vencimento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, utilizando a média dos valores cobrados nos meses de março a julho daquele mesmo ano. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os interesses do autor são patrocinados por procuradora nomeada nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedo a eles os benefícios da gratuidade. Anote-se. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Arbitro os honorários da procuradora do requerente nos termos do Convênio. Expeça-se certidão. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, o qual prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
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