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Processo 4001007-45.2026.8.26.0390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001007-45.2026.8.26.0390/SP AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENAN AGOSTINHO DE SOUZA (OAB SP500114) AUTOR: FABIANE ELLEN COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENAN AGOSTINHO DE SOUZA (OAB SP500114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual por exercício do direito de arrependimento cumulada com restituição de valores, ajuizada por Luiz Fernando de Oliveira e Fabiane Ellen Costa de Oliveira em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. Alegam os autores que celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade e que, dentro do prazo de sete dias, exerceram o direito de arrependimento, sem que lhes fosse restituída a quantia de R$ 5.410,00 desembolsada no ato da contratação. Requerem a resolução do contrato, a restituição integral do valor pago e a declaração de inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, além dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade econômica. No caso, diante da necessidade de melhor aferição da situação financeira dos autores, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. Os documentos posteriormente juntados, contudo, não evidenciam situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, em relação à autora Fabiane Ellen Costa de Oliveira, a Carteira de Trabalho Digital demonstra que manteve vínculo empregatício com Ferreira Souza Rio Preto Ltda. até 11/05/2026, exercendo a função de vendedora sênior, com salário contratual de R$ 4.200,00 mensais. A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024, por sua vez, registra o recebimento de aproximadamente R$ 59.607,13 em rendimentos tributáveis, além de 13º salário, provenientes da mesma empregadora. Embora atualmente desempregada, os extratos bancários apresentados demonstram o recebimento de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 2.519,03, circunstância que, embora revele redução de sua renda em relação ao período de atividade, não pode ser examinada isoladamente da situação econômica do núcleo familiar. De outro lado, o autor Luiz Fernando de Oliveira permanece empregado, e os demonstrativos de pagamento juntados indicam remuneração bruta mensal próxima de R$ 7.000,00, com vencimentos em torno de R$ 6.927,61, ainda que, após os descontos incidentes, o valor líquido recebido seja inferior. Trata-se, portanto, de fonte regular de renda atualmente existente no núcleo familiar. A documentação fiscal apresentada revela, ainda, a existência de imóvel residencial adquirido mediante financiamento, circunstância que, isoladamente, evidentemente não afastaria a gratuidade, mas que deve ser considerada em conjunto com os demais elementos econômicos constantes dos autos. Também merece consideração que, conforme narrado pelos próprios autores na petição inicial, em 04 de outubro de 2025 celebraram contrato para aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Solar das Águas Park Resort, negócio de natureza não essencial, ocasião em que realizaram desembolso imediato de R$ 5.410,00. A própria presente demanda objetiva, precisamente, a restituição dessa quantia. Embora tal pagamento tenha ocorrido meses antes do ajuizamento e não seja suficiente, por si só, para demonstrar a atual capacidade econômica, constitui elemento concreto e relativamente recente que, conjugado com os rendimentos e demais documentos apresentados, enfraquece a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Os autores encontram-se, ademais, representados por advogado particular. Tal circunstância não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, razão pela qual não constitui fundamento autônomo para o indeferimento. Pode, entretanto, ser considerada como elemento circunstancial dentro do quadro econômico global revelado pelos autos. Por fim, deve-se ponderar a expressão econômica da própria demanda, cujo valor da causa foi fixado pelos autores em R$ 5.410,00. Assim, a análise da capacidade econômica não se faz em abstrato, mas também em relação às despesas concretamente exigíveis neste processo, não se extraindo da documentação apresentada que o respectivo recolhimento seja capaz de comprometer a subsistência dos requerentes ou de seu núcleo familiar. Desse modo, consideradas conjuntamente a renda familiar demonstrada, a manutenção de vínculo empregatício por um dos autores, o recebimento de seguro-desemprego pela outra autora, a situação patrimonial retratada nos documentos e a capacidade econômica recentemente exteriorizada pela realização de desembolso voluntário de R$ 5.410,00 para aquisição de fração imobiliária destinada ao lazer, conclui-se que, mesmo após expressamente oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, não ficou demonstrada a impossibilidade de os autores suportarem as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

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