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4001007-38.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001007-38.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: CREDITO SOLIDARIO - MICROFINANCAS ADVOGADO(A): RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB SP286315) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a decisão embargada indeferiu o pedido de arresto executivo sem explicitar os fundamentos que justificaram o indeferimento da medida. Todavia, o pedido de arresto não comporta acolhimento. Embora tenham sido infrutíferas as tentativas de citação até então realizadas, a medida postulada mostra-se prematura, pois ainda existem diligências aptas à localização da executada, inclusive mediante fornecimento de novos endereços ou informações cadastrais pela parte exequente. A excepcionalidade do arresto exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade imediata da constrição patrimonial, o que não se verifica, por ora, nos autos. Assim, mostra-se mais adequada a prévia adoção de medidas voltadas à localização da executada, preservando-se a regular formação da relação processual e o contraditório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo o indeferimento do pedido de arresto por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Permanece hígida a determinação para que a parte exequente forneça meios para a localização e citação da executada, no prazo anteriormente assinalado. Intime-se. Santo André, 31 de agosto de 2026

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