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4001007-33.2026.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença

    DESPEJO Nº 4001007-33.2026.8.26.0394/SPAUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de despejo. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Assim, considerando que a própria parte autora confirmou que já houve a entrega espontânea das chaves do imóvel, o que, consequentemente, implica em perda superveniente do interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção do feito, o que é incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · Sentença

    DESPEJO Nº 4001007-33.2026.8.26.0394/SPAUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de despejo. A parte autora noticiou que a parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel. Assim, considerando que a própria parte autora confirmou que já houve a entrega espontânea das chaves do imóvel, o que, consequentemente, implica em perda superveniente do interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria parte autora requereu a extinção do feito, o que é incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais já foram recolhidas no curso do processo. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P. I. C.

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