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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001006-69.2025.8.26.0366/SP
AUTOR: ROSANGELA LAURENTE BENJAMIM
ADVOGADO(A): MARCIA TRISTAO FRANCO (OAB SP084513)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA LAURENTE BENJAMIM em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos, alegando a existência de omissão, ao fundamento de que a decisão teria apreciado pedidos diversos daqueles efetivamente deduzidos na petição inicial, deixando de enfrentar a controvérsia relacionada à legalidade da cobrança de juros e encargos de contas pretéritas em conjunto com a fatura de consumo atual, bem como a alegada ameaça de suspensão do fornecimento de água como meio de cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
É o necessário.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
Da análise da sentença embargada, observa-se que este Juízo examinou precisamente a origem e a legitimidade da cobrança questionada, concluindo que os valores lançados na fatura posterior correspondiam aos juros de mora e atualização monetária decorrentes do pagamento tardio de débito anteriormente existente e regularmente exigido. O reconhecimento da legitimidade da cobrança impugnada implicou, por consequência lógica, o afastamento da tese de abusividade da conduta atribuída à requerida.
Ainda que a embargante sustente que o pedido estaria restrito à impossibilidade de a concessionária vincular os encargos de débito pretérito à fatura de consumo corrente e utilizar a suspensão do fornecimento como mecanismo coercitivo de cobrança, verifica-se que a sentença efetivamente enfrentou tal contexto fático ao reconhecer a regularidade da cobrança dos encargos moratórios e concluir pela inexistência de ilicitude na atuação da requerida. O fato de a decisão ter adotado fundamentação diversa daquela pretendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Também não procede a alegação de ausência de apreciação do pedido de danos morais. A sentença consignou expressamente que não houve demonstração de ato ilícito, cobrança vexatória, inscrição indevida em órgãos restritivos ou interrupção efetiva do fornecimento de água, concluindo pela inexistência de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Houve, portanto, manifestação expressa acerca da pretensão indenizatória.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão impugnada apresentou os fundamentos de fato e de direito que conduziram à improcedência dos pedidos, inexistindo qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Na realidade, pretende a embargante obter a revisão do entendimento adotado na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registra-se que a decisão examinou a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001006-69.2025.8.26.0366/SP
AUTOR: ROSANGELA LAURENTE BENJAMIM
ADVOGADO(A): MARCIA TRISTAO FRANCO (OAB SP084513)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANGELA LAURENTE BENJAMIM em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos, alegando a existência de omissão, ao fundamento de que a decisão teria apreciado pedidos diversos daqueles efetivamente deduzidos na petição inicial, deixando de enfrentar a controvérsia relacionada à legalidade da cobrança de juros e encargos de contas pretéritas em conjunto com a fatura de consumo atual, bem como a alegada ameaça de suspensão do fornecimento de água como meio de cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
É o necessário.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
Da análise da sentença embargada, observa-se que este Juízo examinou precisamente a origem e a legitimidade da cobrança questionada, concluindo que os valores lançados na fatura posterior correspondiam aos juros de mora e atualização monetária decorrentes do pagamento tardio de débito anteriormente existente e regularmente exigido. O reconhecimento da legitimidade da cobrança impugnada implicou, por consequência lógica, o afastamento da tese de abusividade da conduta atribuída à requerida.
Ainda que a embargante sustente que o pedido estaria restrito à impossibilidade de a concessionária vincular os encargos de débito pretérito à fatura de consumo corrente e utilizar a suspensão do fornecimento como mecanismo coercitivo de cobrança, verifica-se que a sentença efetivamente enfrentou tal contexto fático ao reconhecer a regularidade da cobrança dos encargos moratórios e concluir pela inexistência de ilicitude na atuação da requerida. O fato de a decisão ter adotado fundamentação diversa daquela pretendida pela parte não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Também não procede a alegação de ausência de apreciação do pedido de danos morais. A sentença consignou expressamente que não houve demonstração de ato ilícito, cobrança vexatória, inscrição indevida em órgãos restritivos ou interrupção efetiva do fornecimento de água, concluindo pela inexistência de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Houve, portanto, manifestação expressa acerca da pretensão indenizatória.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão impugnada apresentou os fundamentos de fato e de direito que conduziram à improcedência dos pedidos, inexistindo qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Na realidade, pretende a embargante obter a revisão do entendimento adotado na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registra-se que a decisão examinou a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.